TJRJ - 0842640-71.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Baixa Definitiva
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09/04/2025 07:40
Remessa
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09/04/2025 07:39
Documento
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08/04/2025 17:34
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0842640-71.2023.8.19.0002 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0842640-71.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00065156 RECTE: THIAGO MORAIS AMARAL ADVOGADO: JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR OAB/RJ-072994 ADVOGADO: JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA OAB/RJ-169454 RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA TEXTO: SÚMULA Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, eis que não existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgamento realizado, pretendendo o embargante a modificação do mérito do acórdão pela via imprópria.
Decisão colegiada que ostenta motivação suficiente, sintonizada com os princípios reitores da sistemática dos juizados especiais.
Nesse sentido: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207).
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998), valendo esta súmula como Acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Drª.
Danielle Cavalcante de Barros, mat. 2252. -
24/03/2025 14:00
Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 20:50
Inclusão em pauta
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27/02/2025 18:23
Conclusão
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27/02/2025 18:20
Redistribuição
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26/02/2025 14:12
Remessa
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26/02/2025 14:11
Documento
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26/02/2025 14:10
Documento
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11/02/2025 18:16
Confirmada
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31/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 13:47
Mero expediente
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16/12/2024 14:00
Retirada de pauta
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09/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 15:11
Inclusão em pauta
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01/11/2024 23:44
Conclusão
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01/11/2024 23:43
Documento
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24/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 17:00
Confirmada
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08/07/2024 14:00
Não-Provimento
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01/07/2024 00:05
Publicação
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25/06/2024 14:13
Inclusão em pauta
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15/05/2024 23:45
Conclusão
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15/05/2024 23:42
Distribuição
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15/05/2024 23:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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