TJRJ - 0136069-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:11
Juntada de petição
-
14/07/2025 15:10
Recurso
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14/07/2025 15:10
Conclusão
-
14/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 21:20
Juntada de petição
-
14/05/2025 15:14
Conclusão
-
14/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:08
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por FIDALGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de MERCEARIA HORIZONTE 2018 LTDA, no qual o exequente pleiteia o levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais./r/r/n/nA executada, por sua vez, requer que os valores permaneçam indisponíveis até o trânsito em julgado da decisão, sob a alegação de que um eventual levantamento prematuro poderia causar dano de difícil reparação, diante da pendência de julgamento de recurso especial./r/r/n/nO artigo 520, inciso IV, do CPC estabelece que o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença depende da prestação de caução suficiente e idônea, salvo hipóteses excepcionais./r/r/n/nDa mesma forma. o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reconhecido que, quando há recurso pendente impugnando integralmente o julgado, a exigência de caução deve ser observada, em razão da possibilidade de modificação da decisão exequenda e dos eventuais riscos decorrentes do levantamento antecipado dos valores.
Neste sentido:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PARA IMPUGNAR TODO O JULGADO.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
ART. 520, IV, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0015565-62.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 24/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nDiante do exposto, defiro o levantamento dos valores, condicionando-o à prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV, do CPC. /r/r/n/nComprove o exequente a prestação da caução nos autos, para posterior expedição do mandado de pagamento./r/r/n/nIntime-se. -
17/03/2025 09:32
Conclusão
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17/03/2025 09:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:39
Juntada de petição
-
04/02/2025 10:53
Juntada de petição
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04/12/2024 10:40
Conclusão
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04/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:34
Juntada de documento
-
14/11/2024 20:14
Juntada de petição
-
08/11/2024 13:37
Juntada de petição
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23/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:18
Conclusão
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22/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:45
Juntada de documento
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16/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:06
Conclusão
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15/10/2024 21:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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