TJRJ - 0838625-82.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0838625-82.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR VITOR MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Decisão saneadora em ID 156527738.
ID 156719642 - Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito ROBERTO BARREIROS ANTUNES,engenheiro civil, CREA-RJ n.º 56.014-D, e-mail: [email protected]. a) Fixo os honorários profissionais do perito em R$ 4.200,00, pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora, podendo o perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ. b) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 10 dias. e) Havendo impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para os esclarecimentos devidos, no prazo de 15 dias, dando-se nova vista às partes demandantes.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
12/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0838625-82.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR VITOR MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Decisão saneadora em ID 156527738.
ID 156719642 - Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito ROBERTO BARREIROS ANTUNES,engenheiro civil, CREA-RJ n.º 56.014-D, e-mail: [email protected]. a) Fixo os honorários profissionais do perito em R$ 4.200,00, pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora, podendo o perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC, solicitando ajuda de custas ao setor especializado em perícias do TJ/RJ. b) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 10 dias. e) Havendo impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para os esclarecimentos devidos, no prazo de 15 dias, dando-se nova vista às partes demandantes.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
22/05/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0838625-82.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR VITOR MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foramsuscitadas preliminaresou prejudiciais.
Assim, inexistindoquestõesprocessuais pendentes(art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se são devidos os valores das faturas referentes aos meses de maio, junho, julho , agosto e setembro de 2022; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Em que pese a manifestação de ID. 132174970, diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, informar se existem outras provas a serem produzidas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas.
No mesmo prazo acima fixado, intime-se a autora para esclarecer os fatos que pretende provar com a prova pericial requerida (ID. 131153952). sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão acerca das provas a serem produzidas.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
14/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:42
Desentranhado o documento
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16/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDECIR VITOR MARQUES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECIR VITOR MARQUES - CPF: *77.***.*97-79 (AUTOR).
-
28/02/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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05/12/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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