TJRJ - 0812767-38.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:35
Juntada de acórdão
-
02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0812767-38.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ERICKSON ANDRE FALCON DO NASCIMENTO PESSOA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Preliminarmente, tendo em vista o agravo informado ao ID 179716319, ao cartório para certificar acerca de eventual julgamento do recurso e, caso positivo, deverá juntar aos autos as cópias pertinentes. 2- Ainda, considerando a alegação de litispendência suscitada pelo Estado, às partes para que juntem aos autos cópia da petição inicial do processo sob o nº 0800320-52.2023.8.19.0213 e esclareçam acerca do atual andamento processual.
Após, voltem-me conclusos.
MESQUITA, 25 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
25/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:30
Decretada a revelia
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29/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0812767-38.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ERICKSON ANDRE FALCON DO NASCIMENTO PESSOA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Ao cartório para certificar acerca da tempestividade das defesas apresentadas. 2- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem informações a serem prestadas ao E.
TJRJ.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/04/2025 14:50
Juntada de Informações
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14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:01
Expedição de Informações.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:11
Expedição de Informações.
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ CARVALHO DA CUNHA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
De início, convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se. -
13/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICKSON ANDRE FALCON DO NASCIMENTO PESSOA - CPF: *19.***.*67-24 (AUTOR).
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23/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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