TJRJ - 0821441-50.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821441-50.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARETA LUZIA DA COSTA SOUZA LEITE RÉU: BANCO BRADESCO SA IR Trata-se de ação ajuizada por ARETA LUZIA DA COSTA SOUZA LEITE em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alega que no dia 10/07/2024 recebeu uma ligação telefônica informando ser do setor antifraude do réu e que o contato estava ocorrendo em virtude de existir uma suspeita de invasão na conta corrente da autora.
Afirma que seguiu todas as orientações da atendente.
Informa que após a finalização da referida ligação telefônica entrou em contato com o fone fácil Bradesco e foi informada que se tratava de um golpe.
Diante de todos os fatos acima narrados a Autora procedeu com o registro de ocorrência junto a Delegacia Policial.
Destaca que tentou resolver a situação de forma administrativa junto ao réu, mas não foi possível.
Ao final, percebeu que foram realizados os seguintes empréstimos em sua conta salário: um no valor de R$ 25.626,67, com 48 parcelas de R$ 1.350,00 a primeira vencida em 10 de julho de 2024 e a última na data de 07 de agosto de 2028, e outro no valor de R$ 14.700,97, com 11 parcelas de R$ 2.873,99 a primeira vencida em 10 de julho de 2024 e a última em 15 de junho de 2025.
Destaca que foi retirado indevidamente de sua conta o valor de R$ 4.551,60.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu: se abstenha de promover com os dois descontos em conta corrente da Autora a título de empréstimo nos valores de R$ 2.873,99 e R$ 1.350,00; e se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
A título de provimento final, requer a restituição do valor retirado de sua conta corrente indevidamente; o cancelamento dos empréstimos não contratados, com a consequente devolução das parcelas descontadas em sua conta corrente; e indenização por danos morais.
Deferida gratuidade de justiça na decisão de id 135159570 .
Não foi deferida a tutela de urgência.
Contestação apresentada no id 141479263, na qual sustenta que os contratos de empréstimo foram celebrados por meio da plataforma Internet/Shopcredit, utilizando a senha da conta corrente e a chave de segurança ou token para autenticação, o que evidencia a regularidade das operações.
Além disso, alega a presença da excludente de responsabilidade fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Portanto, não há qualquer falha na prestação de serviço por parte do banco réu.
Refuta a ocorrência de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, em id142886039, na qual a parte autora informa que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro restritivo de crédito pelo réu.
Decisão saneadora, em id 194836769, inverteu o ônus probatório em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental superveniente.
As partes não se manifestaram em provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 II do CPC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, diante do que dispõe o art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, qualquer atividade exercida pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O caso ora em voga trata-se do "golpe da central de atendimento” em que são realizadas transferências bancárias por meio de pix após contato telefônico de suposto funcionário do banco.
Nesses casos, por meio de técnicas de engenharia social, os fraudadores convencem as vítimas de que o contato é autêntico, mediante conhecimento de dados relevantes e sigilosos das vítimas, o que serve para dar falsa garantia de que o interlocutor é pessoa ligada à instituição financeira.
Assim, as vítimas procedem conforme a orientação do falso preposto e se tornam vítimas de movimentações fraudulentas em sua conta bancária.
A dinâmica desenvolvida no decorrer da prática delituosa leva o consumidor, que não dispõe de conhecimento técnico suficiente, a acreditar que estava em contato com o banco.
Fato é que, ao se descuidar das informações bancárias do demandante, a instituição financeira assumiu o risco de lhe causar danos, não se havendo de falar, portanto, em fortuito externo que romperia o nexo causal e excluiria a responsabilidade do banco pelos danos suportados pelo correntista.
O réu defende que os fatos que ensejaram o feito, ocorreram por culpa da própria autora e de terceiros, portanto, descartando sua responsabilidade.
A hipótese enquadra-se na denominada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a executar alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Portanto, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o réu, como fornecedor de produto e serviço, só não será responsabilizado se provar uma das possíveis excludentes do seu § 3º.
Pela leitura da peça de defesa, verifica-se que o banco tem total conhecimento do golpe praticado, da forma de operação e dos subterfúgios usados.
Em casos como o dos autos, há que se ter em mente que em função da evolução dos meios de informática, sistemas eletrônicos, bem como trocas de dados em rede mundial de computadores, houve significativo avanço nos meios utilizados por fraudadores.
A existência de hackersque trabalham exclusivamente com a finalidade de burlar os mais complexos e seguros sistemas de bancos é fato notório, sendo certo que o número de consumidores que são vítimas de tais fraudes cresce de forma avassaladora, sendo cada vez mais recorrente a necessidade de intervenção do Judiciário.
Assim, o banco réu responde objetivamente pelos danos advindos ao consumidor, sendo certo que fatos como o do presente feito se inserem no risco da própria atividade da ré, ao utilizar sistemas de informática para o fomento de seu objeto social, aplicando-se, pois, a teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco de empreendimento impõe às empresas que exploram atividade econômica a diligência necessária para evitar danos ao consumidor.
Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa.
Caberia, então, ao banco réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu nos autos, mas ao contrário, restou comprovado que o banco violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da lealdade contratual.
A instituição financeira deveria observar a realização de diversas transações bancárias atípicas e em sequência, em curto intervalo de tempo, em um único dia.
Ademais, assim que informado das fraudes, ao Banco réu caberia proceder à verificação da idoneidade das transações bancárias, o que não ocorreu.
Fato é que não se pode acolher a tese de culpa exclusiva do consumidor/autor, uma vez que foi abordada por pessoas que dispunham de seus dados pessoais, a exemplo de conta/agência e número de telefone.
No mais, nas relações contratuais vigora o princípio da função social e o princípio da boa-fé objetiva, segundo os quais a liberdade de contratar é mitigada, com vistas a atender à função social do contrato, bem como à dignidade humana.
Deste modo, as partes têm o dever de manter, em todas as fases do contrato, um comportamento leal, honesto e transparente, de tal forma que o descumprimento desse dever de lealdade pode ser considerado uma prática abusiva e ensejar reparação civil.
No caso, o banco réu não garantiu ao demandante a segurança no fornecimento de seu serviço, o qual se tem como defeituoso, na forma do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim, faz jus a autora à restituição dos valores retirados de sua conta sem seu consentimento, o que deve ocorrer na forma simples.
Além disso, também devem ser cancelados os empréstimos realizados em seu nome.
A parte demandante aponta que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, o que não foi refutado pela parte ré.
Portanto, os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 89: "A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE" O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a: I)Pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; II)Restituir ao autor, na forma simples, o montante de R$ 4.551,60 (quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) relativo às transações não reconhecidas, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; III)Cancelar o empréstimo de nº de contrato 0000504991838, nos valores de R$ 25.626,67 (vinte cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 14.700,97 (quatorze mil e setecentos e noventa e sete centavos), com a restituição das parcelas comprovadamente pagas pela autora, acrescido de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; IV)Cancelar a inscrição do nome da autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (mil reais).
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487 do CPC, Condeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
PRI.
SÃO GONÇALO, 24 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
30/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0821441-50.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARETA LUZIA DA COSTA SOUZA LEITE RÉU: BANCO BRADESCO SA L As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários asua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólosda demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicimdeducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, taldeverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólosativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Indefiro a prova técnica de perícia digital, vez que desnecessária ao julgamento do feito.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, ciente de que seu silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
À parte autora para ciência da documentação apresentada pelo réu -
24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE SANTA EUPHENIA FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARETA LUZIA DA COSTA SOUZA LEITE - CPF: *01.***.*41-16 (AUTOR).
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02/08/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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