TJRJ - 0805024-51.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:30
Conclusão
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09/04/2025 07:29
Documento
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805024-51.2024.8.19.0253 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0805024-51.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00028971 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 ADVOGADO: DR(a).
LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND OAB/MG-062626 RECORRIDO: GESSILEA MARISANI DE CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO: FELIPPE DE JESUS OLIVEIRA OAB/RJ-220338 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da condenação a indenização por danos morais, vez que a questão foi meramente patrimonial e para adequar o valor dos danos materiais, já que a devolução do valor deve se dar na forma simples, por não se tratar da hipótese do artigo 40, parágrafo único do CDC.
Mantidos os demais termos da sentença.
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
25/03/2025 10:00
Provimento em Parte
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 18:56
Inclusão em pauta
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12/03/2025 08:01
Conclusão
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12/03/2025 07:58
Distribuição
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12/03/2025 07:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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