TJRJ - 0804582-93.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:21
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINA MORAES DE MIRANDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MACH MOTORS VEICULOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804582-93.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNE CRISTINA MORAES DE MIRANDA EXECUTADO: MACH MOTORS VEICULOS LTDA Tendo em vista o comprovado pagamento das multas reclamadas nestes autos no ID 209339796 a ID 209340604, bem como a falta de manifestação da parte autora, forçoso concluir pelo cumprimento das obrigações.
Isso posto, declaro cumpridas as obrigações e JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos.
Sem custas e honorários.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 6 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
07/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINA MORAES DE MIRANDA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804582-93.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNE CRISTINA MORAES DE MIRANDA EXECUTADO: MACH MOTORS VEICULOS LTDA Tendo em vista o comprovado pagamento das multas reclamadas nestes autos no ID 209339796 a ID 209340604, intime-se a autora para dizer se oferta quitação ao feito, no prazo de 3 dias, valendo seu silêncio como concordância para fins de extinção da execução.
Em caso positivo deverá informar seus dados bancários para transferência do numerário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução.
ITAGUAÍ, 18 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
21/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MACH MOTORS VEICULOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804582-93.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNE CRISTINA MORAES DE MIRANDA EXECUTADO: MACH MOTORS VEICULOS LTDA ID 194592888: tendo em vista que a autora comprovou que ainda existem multas pendentes de pagamento (ID 194592892 e ID 194592894), defiro em parte o requerido.
Intime-se o réu para comprovar o pagamento da multa descrita na alínea “e”, no valor de R$ 130,16, mais as três descritas como ainda vinculadas no CPF da Autora, no total de R$ 429,51, que totalizam R$ 559,67,no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
ITAGUAÍ, 1 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
02/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:25
Juntada de petição
-
25/06/2025 16:06
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 05:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MACH MOTORS VEICULOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804582-93.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNE CRISTINA MORAES DE MIRANDA EXECUTADO: MACH MOTORS VEICULOS LTDA A sentença de ID 156720106 condenou o réu ao pagamento da multa contante no setor no valor de R$ 1.140,73, no prazo de 20 dias úteis a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor das multas, para que de posse do valor da conversão, a autora possa efetuar o pagamento das multas e determinou a expedição de ofício ao DETRANpara que proceda à transferência dos pontos relativos a todas as multas a partir de 11.03.2024, referente ao veículo Honda/CJ 160, MODELO Titan, cor prata, ano de fabricação e modelo 2023, placa SQZ1A18, chassi 9C2KC2210PR116977, RENAVAN *13.***.*43-92 para o nome e CNPJ da ré, MACH MOTORS VEICULOS LTDA, CNPJ/MF nº. 35.***.***/0001-10.
A parte autora manifestou-se no ID 189810221, informando que verificou a existência de novas multas vinculadas ao veículo objeto da demanda.
Informou ainda que a ré não quitou na integralidade a obrigação de fazer, uma vez que teria depositado apenas o valor de R$ 880,41, motivo pelo qual não deu quitação ao feito, requerendo a intimação do réu, na pessoa da sua sócia, para o pagamento da multa no valor de R$ 130,16, e ao pagamento de todas as multas geradas no transcorrer da demanda.
Analisando os autos, verifico que a ré comprovou o integral cumprimento da obrigação de fazer com a juntada dos comprovantes de pagamento das multas nos valores de R$ 880,41 (ID 184605360) e R$ 136,52 (ID 184605359).
Quantos as multas geradas no transcorrer da demandas, os documentos anexados no ID 189810230 não comprovam que as referidas multas estão vinculadas ao CPF da parte autora.
Ademais, em consulta ao site do DETRAN verifiquei que a transferência de titularidade do veículo foi efetivada.
Considerando-se que em sede de execução cabe ao autor comprovar o descumprimento da obrigação de fazer, comprove o autor, de forma inequívoca, que as multas informadas no ID 189810230 estão vinculadas ao seu CPF, no prazo de 05 dias.
ITAGUAÍ, 14 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
14/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:45
Outras Decisões
-
08/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/04/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:17
Outras Decisões
-
12/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:34
Juntada de petição
-
09/01/2025 16:07
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:40
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
17/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINA MORAES DE MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804582-93.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNE CRISTINA MORAES DE MIRANDA RÉU: MACH MOTORS VEICULOS LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 18 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 09:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 09:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 09:21
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MACH MOTORS VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:21
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINA MORAES DE MIRANDA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
13/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 17:24
Outras Decisões
-
10/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 13:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
10/10/2024 13:36
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:54
Outras Decisões
-
25/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:22
Outras Decisões
-
16/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 08:42
Outras Decisões
-
13/08/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 23:00
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 13:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
12/08/2024 23:00
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 22:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/08/2024 22:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/08/2024 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/08/2024 22:51
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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