TJRJ - 0806598-12.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806598-12.2024.8.19.0253 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806598-12.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00027170 RECTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SUZANA ARAUJO DINIZ OAB/RJ-209506 RECORRIDO: REGINA MARIA ROLLIN ANCORA DA LUZ ADVOGADO: TOMAS MEIRELES CARDOSO OAB/RJ-174452 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, haja vista que o documento acostado no index 162961308 comprova que, à data da negativação realizada pela Ré, já existia outra negativação feita por terceiro o que afasta o cabimento da pretensão indenzatória a título de danos morais, nos termos do enunciado da súmula nº 385 do STJ: ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿.
Acresça-se que, para fins de cabimento, ou não, da pretensão indenizatória decorrente do lançamento indevido do nome do consumidor nos cadastros restritivos, deve se ter em conta o exato momento em que foi realizada a negativação pela parte Ré, sendo desinfluente que as mesmas tenham sido posteriormente retiradas antes do ajuizamento do feito, salvo se a parte Autora, já na inicial, comprovar, de forma idônea, que aquelas também foram reconhecidas como indevidas, prova esta que não foi produzida.
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
25/03/2025 10:00
Provimento em Parte
-
18/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 18:26
Inclusão em pauta
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07/03/2025 15:17
Conclusão
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07/03/2025 15:14
Distribuição
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07/03/2025 15:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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