TJRJ - 0805770-16.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:31
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 20:24
Ato ordinatório
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05/05/2025 20:06
Remessa
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28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805770-16.2024.8.19.0253 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0805770-16.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00027146 RECTE: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 RECORRIDO: CRISTIANE PEREIRA NUNES MORINAKA ADVOGADO: GABRIELA DE ALMEIDA QUEIROZ OAB/RJ-215136 ADVOGADO: RAFAEL ALVES GOES OAB/RJ-182642 RECORRIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: ANNA LUCIA PAIVA BAHIA VIANNA OAB/RJ-143777 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
25/03/2025 10:00
Provimento
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19/03/2025 21:14
Remessa
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 19:08
Mero expediente
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10/03/2025 20:32
Inclusão em pauta
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10/03/2025 08:35
Conclusão
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10/03/2025 08:32
Distribuição
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10/03/2025 08:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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