TJRJ - 0806514-43.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 19:48
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 19:47
Documento
-
26/04/2025 10:40
Confirmada
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806514-43.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0806514-43.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00026765 RECTE: BRUNO TORRES PEREIRA CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: PRISCILLA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: SILVIO TURIBIO ALVES OAB/RJ-152005 RECORRIDO: MICHAEL DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE OTONI DE CARVALHO OAB/RJ-244263 RECORRIDO: LOCALIZA FLEET S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/SP-325150 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para ADEQUAR o valor da condenação a título de indenização por danos materiais, para R$ 14.130,00 (catorze mil cento e trinta reais), uma vez que os danos materiais devem ser arbitrados de acordo com o menor orçamento apresentado (ID 109276322).
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
25/03/2025 10:00
Provimento em Parte
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 20:32
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 06:28
Conclusão
-
10/03/2025 06:25
Distribuição
-
10/03/2025 06:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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