TJRJ - 0803427-42.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:59
Juntada de Petição de citação
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0803427-42.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA DE SOUZA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Informo que a contestação apresentada pela parte ré, conforme index 186716686, é tempestiva; A parte autora, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EMANUELLE VALERIA GONCALVES DOS SANTOS -
01/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803427-42.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA DE SOUZA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Para fim de apreciação do requerimento de tutela antecipada, esclareça a parte autora se os débitos das faturas contestadas são desconhecidas pela parte autora ou caso não tenham sido pagos, no prazo de 5 dias,junte aos autos asfaturaseos respectivos comprovantes de pagamento dos 6 (seis)meses anteriores ao período do consumo impugnadoeefetueo pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis)meses anteriores ao período do consumo impugnado,nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCINEA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *75.***.*30-06 (AUTOR).
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25/03/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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