TJRJ - 0802447-29.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:49
Juntada de mandado
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 17:20
Outras Decisões
-
09/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:14
Outras Decisões
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02/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802447-29.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO DELFINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO DELFINO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:22
Outras Decisões
-
21/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:36
Outras Decisões
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12/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:04
Juntada de mandado
-
17/10/2024 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:57
Outras Decisões
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26/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/08/2024 12:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DELFINO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 18:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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13/05/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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13/05/2024 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 11:38
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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