TJRJ - 0813274-66.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LINALVA CELESTE LEMOS DE SOUZA CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813274-66.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS CAMARA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, visto que o feito de n° º 0817667-68.2022.8.19.0202 foi extinto sem resolução do mérito, não havendo que se falar em coisa julgada.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
A questão sobre prescrição/decadência e perda do objeto serão resolvidas na fundamentação da sentença, pois consistem em questões de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do autor diante da hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir Fixo os seguintes pontos controvertidos: Validade ou não do contrato apresentado pela ré nos id. 121986313 e id. 121986315 com verificação da autenticidade das assinaturas.
Defiro a prova pericial grafotéecnica, por considerá-la necessária ao julgamento do mérito.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Linalva Celeste Carvalho, e-mail: [email protected].
Intime-se.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Apresente(m) as partes/o(a) autor(a)/o(a) réu(ré) rol(róis) de testemunhas no prazo comum/no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 357, § 4º, CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813274-66.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS CAMARA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Intime-se o autor para que cumpra a decisão em ID. 167326325, apresentando cópia do PROJETO DE SENTENÇA, para análise da preliminar de coisa julgada.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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