TJRJ - 0823409-85.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:40
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823409-85.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA RAMOS DE ABREU RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Márcia Ramos de Abreu ajuizou uma ação judicial em face da concessionária Águas do Rio 4 SPE S.A., devido ao fornecimento inadequado de água em sua residência desde maio, mesmo após a instalação de uma bomba d'água, situação que a força a utilizar baldes para banho.
A autora, frustrada por não ter conseguido resolver a questão diretamente com a empresa, busca reparação judicial.
Solicita dispensa da audiência de conciliação, inversão do ônus da prova, condenação da ré a indenizações por danos materiais de R$ 459,90 e morais de R$ 50.000,00, restabelecimento imediato do fornecimento de água sob pena de multa diária, proibição de cobrança por carros-pipa e custas processuais, argumentando que seus direitos como consumidora foram violados [ID141626180].
O juiz da 4ª Vara Cível, ao apreciar o pleito inicial, deferiu a gratuidade de justiça à autora e inverteu o ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da requerente [ID142087107].
Na contestação apresentada pela Águas do Rio 4 SPE S/A, a requerida iniciou com um requerimento para que se retifique o polo passivo da demanda, adequando o nome correto da concessionária responsável no processo [ID147631496].
No mérito, a empresa ré defendeu a impossibilidade de sua responsabilidade pelo eventual desabastecimento momentâneo de água, argumentando que tal situação não constitui falha de serviço que gere obrigação de indenização moral, uma vez que não houve interrupção definitiva ou prolongada no fornecimento, conforme demonstrações dos registros operacionais [ID147631496].
A Águas do Rio asseverou que, mesmo existindo alguma intermitência temporária, esta não ocorreu por culpa da concessionária e decorreu de manutenções planejadas necessárias, as quais previamente informaram ao usuário [ID147631496].
Não identificados danos materiais ou morais decorrentes da situação alegada, a concessionária destaca a necessidade de comprovação do dano e da negligência da parte autora, o que, segundo sua argumentação, não se verificou [ID147631496].
A manifestação do réu ora colacionada evidencia seu desinteresse na continuidade probatória e na tentativa conciliatória [ID196583806]. É o relatório, fundamento e decido.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
A autora, Márcia Ramos de Abreu, ajuizou ação visando a reparação de supostos danos materiais e morais sofridos em decorrência da interrupção no fornecimento de água por parte da concessionária Águas do Rio 1 SPE S.A.
Alega que, desde maio de 2024, o abastecimento em sua residência tem sido deficiente, mesmo após tentativas de resolução direta com a empresa, as quais não obtiveram sucesso [ID141626180].
Por outro lado, a ré contesta a alegação de interrupção persistente, argumentando que o abastecimento foi contínuo, conforme registros de fornecimento e relatórios operacionais, apontando a ausência de provas concretas por parte da autora que demonstrem a suspensão dos serviços [ID147631496].
A empresa sustenta que eventuais interrupções momentâneas não configuram falha na prestação de serviços a ponto de gerar indenização por danos morais, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que estabelecem que breves falhas operacionais não ensejam reparação moral [ID147631496].
Além disso, a ré impugna a caracterização de danos materiais, argumentando que não foram apresentados comprovantes de despesas por parte da autora [ID147631496].
Antes de iniciar a análise do mérito, é importante considerar que o objeto da demanda foi devidamente delimitado na petição inicial, que aborda a busca pelo restabelecimento do fornecimento adequado de água na residência da autora e a reparação por danos morais e materiais [ID141626180].
Desse modo, a presentes considerações fundamentam-se nos elementos fáticos e jurídicos centrais da lide.
Em sua decisão inicial, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça à autora e, considerando sua hipossuficiência técnica, inverteu o ônus da prova, impondo à ré o dever de demonstrar a regularidade do serviço de abastecimento de água [ID142087107].
A parte ré apresentou sua contestação [ID147631496], na qual argumentou que qualquer desabastecimento na residência da autora seria momentâneo e resultante de eventos fora de seu controle, como manutenções programadas e dificuldades associadas à crise hídrica, que foram comunicadas à autora.
O exame das provas apresentadas ao longo do processo não evidencia qualquer documentação que comprove a interrupção contínua ou extensiva do fornecimento de água [ID147631496].
A ré reforçou que não há registros nos seus relatórios operacionais que indiquem corte ou suspensão na prestação do serviço [ID147631496].
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, como a alegação de desabastecimento contínuo ou de qualquer dano material [ID147634602].
A alegação de falta consistente no fornecimento de água não encontra suporte documental suficiente nos autos [ID141626180][ID147631496].
O pedido da autora para reestabelecimento do fornecimento de água e a proibição de cobrança por carros-pipa não possui alicerce probatório que comprove a alegada descontinuidade no serviço.
No tocante aos danos materiais e morais pleiteados, requeridos respectivamente no valor de R$ 459,90 e R$ 50.000,00 [ID141626180], a empresa ré contestou os pedidos, afirmando a inexistência de embasamento fático e jurídico.
Destaca-se a falta de comprovação dos supostos prejuízos materiais mencionados, novamente sublinhando que a simples alegação de dano, sem comprovação objetiva de despesas, não justifica indenização [ID147631496].
Quanto aos danos morais, a parte ré sustenta que qualquer indício de desabastecimento configurou mero aborrecimento, que não seria capaz de gerar indenização [ID147631496].
O instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, é uma medida excepcional, aplicável quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação, o que inclusive já fora deferido [ID142087107].
No entanto, no presente caso, não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem a falha alegada e seus efeitos diretos nos direitos do autor.
Por fim, em deferência ao contraditório e ampla defesa, impõe-se valorizar o princípio do livre convencimento motivado, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil. À vista das provas coligidas nos autos e da análise cuidadosa das alegações das partes, somadas à aplicação do ônus da prova, estou convencido de que, no presente feito, não restou demonstrada a ausência do fornecimento constante de água potável à autora, tampouco a produção de danos materiais ou morais que possam ensejar o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Note-se que a referida prova seria de fácil produção, já que os vizinhos poderiam testemunhar sobre o problema de abastecimento no local.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA RAMOS DE ABREU em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RUBEM JOSE BRUNO SAMPAIO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
1) Ao autor sobre contestação tempestiva. 2) Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. 3) Digam as partes se possuem interesse na realização da audiência de conciliação. -
26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DE ABREU em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:53
Outras Decisões
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05/09/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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