TJRJ - 0803740-71.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE ARAUJO SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803740-71.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA PINTO SOUZA DE AZEVEDO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA FORMA INCIDENTAL INAUDITA ALTERA PARTEque ALICE DE OLIVEIRA PINTO SOUZA DE AZEVEDOmove em faceINSTAGRAM, representado pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Alega queé artista musical e que criou um perfil na rede social Instagram em 2014, sendo sua conta identificada como "alicekoficial", possuindo30,7mil seguidorese202 postagens, além de ostentarengajamento relevante e uma comunidade ativa.Afirma que teve seu celular hackeado, sendo tomado o seu acesso ao Xiaomi Cloude que o invasor não chegou a acessar a conta do Instagram, mas teve acesso remoto ao dispositivo, e resetou o aparelho para as configurações de fábrica.
Aduz que reinstalou os aplicativos, acessou todos normalmente (Whatsapp, Facebook,Twiter, Gmail etc), com exceção da conta do Instagram em decorrência da falha na prestação de serviços daré, alegando que está há 7 dias tenta obter o acesso à conta, sem êxito.Salienta, que em decorrência desses fatos,a autora perde contratos, engajamento com o público, valores que receberia virtualmente pelo “chapéu virtual”, publicidades e divulgação do show que iria fazer dia 22.
Menciona que o seu perfil do Instagram é protegido pela autentificação de dois fatorese queo acesso a conta depende de confirmação por dois sistemas distintos, quer seja SMS, Whatsapp, e-mail.Narra que já realizou diversas tentativas de acesso a conta, todas infrutíferasmotivo pelo qual requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada incidental inaudita altera partede obrigação de fazer, consistente na determinação de que a ré reestabeleça o acesso da autora ao seu perfil no Instagram(https://www.instagram.com/alicekoficial/@alicekoficial), por qualquer meio eficiente, como por exemplo o envio de link de acesso ou regularização ao endereço eletrônico [email protected], sob pena de multa coercitiva periódica diária, no montante de R$ 500,00.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação do CDC, com concessão da inversão do ônusda prova.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, condenando a ré ao reestabelecimento da conta e a condenação da réao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial foi instruída com os documentos no ID 53049990.
Despacho no ID 77811677 determinando a emenda da inicial, intimando a autora para comprovar sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Petição da autora no ID 78984767, em que requer a homologação da desistência dos pedidos de condenação à obrigação de fazer e à tutela provisória de urgência.
A parte ré Facebook apresentou contestação no ID 80144225, na qual arguiu preliminarmente, a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a recuperação da conta objeto da lide foi viabilizada administrativamente ao titular.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do provedor, poisoferece serviço com a segurança que dele razoavelmente se espera, conforme aduz o art. 14, § 1°, do CDC, disponibilizando diversos recursos de segurança.
Defendeuque o usuário é responsável pela segurança de seu login e senha, e o comprometimento poder ter origem em diversas outras possíveis causas e âmbitos sem qualquer ingerência do Provedor, não havendo motivo para simplesmente se presumir que decorreu de vício de segurança do serviço.
Argumentou que os fatos têmorigem em ato mal-intencionado de terceiro, devendo ser aplicada a excludente do art. 14, § 3°, inc.
II, do CDC.Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis.
Aduziu a impossibilidade de condenação aos ônus de sucumbência tendo em vista que o Facebook Brasil não deu causa à ação.
Sustentou,ainda, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e impugnou a hipossuficiência da parte autora.
Ao final, pleiteou quesejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Réplica apresentada no ID 80916175.
Despacho em que foi deferida a gratuidade de justiça àautora e que determinou que as partes especifiquem quais provas pretendem produzir no ID 92086440.
Manifestação do réu informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide noID93265901.
Manifestação da autora requerendo a produção da prova documental suplementar no ID96382149.
Decisão saneadora no ID 131087459,em que foi acolhida a preliminar da perda de objeto em relação ao pedido de restabelecimento de acesso ao perfil, uma vez que a própria autora afirma que já foi possível recuperar a conta, julgando extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, CPC em relação a este pedido.
No mais, foi deferida a produção da prova documental suplementar.
Manifestação da autora informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide no ID 131421444.
Remessa dos autos ao Grupo de Sentença no ID 171256735. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de demanda em que a parte autora visa aindenização por danos morais, em razão da demora da ré no reestabelecimento do seu perfil do Instagram.
Inicialmente, AFASTO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos juntados aos autos pela autora comprovam sua hipossuficiência, na forma do art. 98 do CPC.
Ademais, a ré não trouxe prova apta a afastar a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, valendo-se de alegações genéricas.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legis do ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a ausência de falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, dado que a autora, ao utilizar o serviço da plataformaInstagram se enquadra como consumidora conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
A relação de consumo estabelece-se pelo fornecimento de um serviço digital pela plataforma, do qual a autora é destinatária final, utilizando-o para fins pessoais,sociaise profissionais.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Na petição inicial, aparteautora informa queapós ter seu celular hackeado e restaurado às configurações de fábrica pelo invasor, perdeu acesso à sua conta no Instagram, cujo perfil é identificado como "@alicekoficial".
Alega que, apesar de ter conseguido reinstalar e acessar outros aplicativos como WhatsApp, Facebook, Twitter e Gmail, não obteve êxito em acessar novamente sua conta na referida plataforma, atribuindo essa falha à prestação deficiente do serviço pela ré, ora Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., representante do Instagram no país.
Além disso, a parte autora relatou que o perfil em questão é utilizado profissionalmente, possui 30,7 mil seguidores e servia de canal para comunicação com o público, divulgação de shows e obtenção de renda, inclusive por meio de mecanismos como o chamado “chapéu virtual”.
Alegou,ainda, prejuízos decorrentes da impossibilidade de acesso, como perda de contratos, engajamento e receita de publicidades.
Contudo,analisando os autos econforme manifestação posterior da própria parte autora, foi viabilizado administrativamente o reestabelecimento do acesso à contado Instagram.
Observa-se que arecuperação foi confirmada nos autos, razão pela qual foi homologadana decisão de ID. 131087459a desistência do pedido de tutela provisória e de obrigação de fazer, com o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que tange especificadamente ao pedido de indenização por danos morais, remanescente na lide, verifico que não há elementos suficientes para seu acolhimento.
No caso em tela, não se demonstra a existência de falha ou defeito na prestação do serviço pela ré, uma vez que, ao postular a desistência da ação quanto ao pedido de obrigação de fazer, a autora sequer esclareceu quantos dias ficou sem acesso à conta, mencionando apenas que conseguiu acesso através de um navegador de internet.
Ademais, a ré implementa medidas de segurança reconhecidas, tais como a autenticação de dois fatores, o que demonstra a existência de mecanismos de proteção razoáveis disponibilizados ao usuário, conforme art. 14, §1º, do CDC.
O ônus de comprovar a falha recai sobre a parte autora, que não logrou demonstrar que a interrupção do serviço decorreu de conduta culposa ou negligente da ré, tampouco que o evento fora evitável pelo fornecedor, tendo em vista que os prints de id. 53049991 não especificam a forma em que restou inviabilizado o acesso.
Nesse sentido, com relação ao dano moral, temos que ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que a conduta da ré lesionou direitos de personalidade.
Nesse sentido, destaca-se que a autora não apresentou evidências suficientes de que sua condição de consumidor a teria deixado em uma situação de vulnerabilidade extrema ou de intenso sofrimento psicológico, não se desincumbindo, quanto à existência do dano, do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC.
Não restou verificada, no caso concreto, situação vexatória ou violação de direito da personalidade que pudesse justificar a reparação por danos morais, haja vista que não se trata de hipótese de dano presumido ou in reipsa.
Portanto, diante da falta de comprovação de fato que, de forma intensa e duradoura, tenha rompido o equilíbrio psicológico da autora, não é possível acolher o pedido de danos morais.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de gerar o dever de indenizar.
O dissabor, o aborrecimento, e todos os demais sentimentos correlatos não servem a efetivamente caracterizá-lo.
Dano moral é lesão a dignidade da pessoa humana, ao direito da personalidade.
Conforme conceito do Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho(Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), a saber: "Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade".
E assim continua: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” No caso vertente, não há demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave do que a usualmente esperada para hipóteses similares, que tenha maculado a dignidade da autora, ou lhe causado sofrimento psicológico intenso, razão pela qual não é possível acolher o pedido de danos morais.
Desse modo, comprovada a ausência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais indenizáveis, é de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE ARAUJO SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803740-71.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA PINTO SOUZA DE AZEVEDO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Considerando que a matéria em discussão se encontra devidamente instruída e não há necessidade de produção de novas provas, verifica-se que o processo está apto a julgamento.
Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
14/01/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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