TJRJ - 0801003-42.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS PASSOS BRAGA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801003-42.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS PASSOS BRAGA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A Trata-se de ação de superendividamento movida por SOLANGE DOS SANTOS PASSOS BRAGA em face de ITAU UNIBANCO S/A E OUTROS.
No id. 172686408, foi proferida decisão reconhecendo que, segundo a renda da demandante, não restou prejudicado o mínimo existencial, devendo ser afastada a aplicação do rito especial do Art. 104-A e seguintes do CDC.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção do processo sem que haja resolução do mérito.
Manifestação da autora no id. 173699977, negando-se a cumprir a determinação desse juízo.
No id. 177189813 foi mantida a decisão de id. 172686408.
Manifestação da autora no id. 177918274, reiterando os exatos termos da petição de id. 173699977. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o não cumprimento do determinado no id. 172686408, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC.
Condeno a autora a pagar as custas processuais, observada a JG que ora defiro.
Sem honorários.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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08/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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