TJRJ - 0155481-79.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:37
Trânsito em julgado
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança de Direitos Autorais com Pedido de Tutela Inibitória proposta por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de HOTEL VILAMAR COPACABANA LTDA./r/r/n/nÀs fls. 222, as partes apresentaram proposta de acordo a ser homologada pelo Juízo pendente de assinaturas das partes e com requerimento de suspensão do curso da ação até o cumprimento integral da obrigação, na forma do artigo 922 do CPC./r/r/n/nTranscorrido o prazo de 08 meses concedido pelo autor para que o réu cumprisse a obrigação, as partes foram intimadas para informar se houve o cumprimento integral, porém quedaram-se inertes./r/r/n/nA parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, na forma do §1º do artigo 485 do CPC.
Foi juntado AR positivo às fls. 292.
No entanto, não houve manifestação da parte autora, conforme certidão de fls. 294./r/r/n/nDesta feita, observa-se que a parte autora em que pese devidamente intimada para dar andamento ao feito (fls.262), quedou-se inerte, provocando a incidência do art. 485, III, do CPC./r/r/n/nIsto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
13/03/2025 10:33
Conclusão
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13/03/2025 10:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:15
Documento
-
31/10/2024 14:07
Expedição de documento
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29/10/2024 21:07
Expedição de documento
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16/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:44
Conclusão
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16/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:57
Conclusão
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29/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:20
Juntada de petição
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12/01/2024 14:51
Conclusão
-
12/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:25
Conclusão
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29/06/2023 13:26
Juntada de petição
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31/05/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 17:47
Conclusão
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07/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:47
Juntada de petição
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09/02/2023 14:43
Conclusão
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09/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:38
Juntada de documento
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28/10/2022 17:29
Juntada de petição
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11/10/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 14:10
Audiência
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06/09/2022 14:10
Conclusão
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06/09/2022 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 14:10
Juntada de documento
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27/06/2022 16:54
Juntada de petição
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15/06/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 14:32
Juntada de documento
-
15/06/2022 14:32
Juntada de documento
-
13/06/2022 16:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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