TJRJ - 0159190-25.2022.8.19.0001
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:50
Conclusão
-
23/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 01:14
Documento
-
15/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:10
Juntada de petição
-
25/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 10:30
Juntada de documento
-
25/03/2025 09:42
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
I-Relatório/r/nLucas Clemente da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 260, I, do Código Penal, nos seguintes termos:/r/r/n/n No dia 16 de junho de 2022, por volta das 08h30min, no interior da estação ferroviária de Japeri, s/n, nesta Comarca, o Denunciado, de forma consciente e voluntária, perturbou serviço de estrada de ferro, destruindo ou danificando, total ou parcialmente, material rodante, na medida em que retirou cabos condutores de aterramento que ficam alocados nas engrenagens da composição férrea, conforme laudo de exame em local de constatação de dano de fls. 24/27; e auto de apreensão e laudo pericial do material apreendido a serem oportunamente juntados aos autos, bens de propriedade da empresa concessionária de transportes ferroviários denominada SUPERVIA.
Por ocasião dos fatos, um policial militar integrante do Projeto Segurança Presente do município de Japeri realizava patrulhamento de rotina do lado de fora da Estação Ferroviária de Japeri, quando se deparou com o ora denunciado, que estava no interior da estação de trem subtraindo um dos cabos da composição férrea nº. 3132, que estava parada, momento em que se dirigiu para o interior do local.
Após ingressar no interior da estação e se aproximar do denunciado, o policial verificou que ele subtraia um segundo cabo da mesma composição férrea, ocasião em que foi abordado pelo agente de segurança, tendo sido arrecadado em seu poder os dois cabos que haviam sido retirados das engrenagens do aludido trem. /r/r/n/nDenúncia às fls. 03-04./r/r/n/nCota de oferecimento da denúncia às fls. 5-8. /r/r/n/nRO às fls. 09-10./r/r/n/nAuto de prisão em flagrante à fl. 11. /r/r/n/nTermos de declaração às fls. 13 e 16./r/r/n/nAuto de apreensão à fl. 21./r/r/n/nLaudo em exame de local de constatação de dano à fl. 30. /r/r/n/nAudiência de custódia realizada conforme termo de assentada às fls. 65-66, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao réu./r/r/n/nDecisão que recebeu a denúncia à fl. 123. /r/r/n/nLaudo de descrição do material (dois cabos de cobre) à fl. 136. /r/r/n/nResposta à acusação à fl. 177. /r/r/n/nDecisão que decretou a revelia à fl. 248. /r/r/n/nAudiência realizada conforme assentada acostada à fl. 272, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas. /r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público às fls. 280-286, nas quais pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia./r/r/n/nAlegações finais da defesa às fls. 296-304, nas quais requereu: a absolvição por atipicidade material, em atenção ao princípio da insignificância; a absolvição, ante a ausência de provas, nos termos do artigo 386, VII do Código Penal; a fixação do regime de acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com os Enunciados nº 269 e 440 da Súmula do STJ e Enunciados nº 718 e 719 da Súmula do STF, observada a detração imposta pelo art. 387, § 2º, do CP; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos./r/r/n/nFAC às fls. 306-314./r/r/n/nCertidão de esclarecimento de FAC à fl. 317./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nII- Fundamentação/r/nA materialidade da conduta foi comprovada por meio do RO às fls. 09-10, do auto de apreensão à fl. 21, do laudo em exame de local de constatação de dano à fl. 30, e do laudo de descrição do material (dois cabos de cobre) à fl. 136. /r/r/n/nA autoria, a seu turno, foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante à fl. 11, dos termos de declaração às fls. 13 e 16, e dos depoimentos constantes nos autos, conforme se demonstrará./r/r/n/nA testemunha Hayran Gomes Rabello disse (depoimento disponível no PJe mídias), em síntese, que: a guarnição policial realizava rondas na estação; o policial avistou o réu retirando os cabos; o policial realizou a abordagem do réu; não estava presente durante os fatos; é representante da Supervia; o rompimento dos cabos causa desastres na composição , uma vez que pode vir a ocasionar perda do freio, da comunicação, do rastreamento, pode causar o descarrilamento da composição, colisão; os cabos subtraídos ficam localizados nas laterais do trem; foram subtraídos dois cabos de mais ou menos um metro, mas não se recorda a quantidade exata; não conhecia o réu; não recorda do que o réu falou a respeito dos cabos; a pratica delituosa de retirada de cabos é corriqueira e interfere no serviço; dependendo da quantidade de cabos subtraído, a composição sequer anda, a fim de evitar desastre ferroviário; a composição corresponde ao trem inteiro, sendo os vagões divididos por dois cabos, enquanto a cabine de comando possui quatro cabos; uma composição completa apresenta um total de oito cabos; dependendo da quantidade de cabos subtraídos, a composição não pode operar; caso a composição tenha apenas cinco cabos, poderá depender de energia própria, o que acarreta risco de exposição a uma descarga de 3.000 (três mil) volts; não recorda se houve uma interrupção na data dos fatos; os trens estavam parados no terminal de Japeri. /r/r/n/nO policial militar Cristiano da Silva Mello disse (depoimento disponível no PJe mídias), em síntese, que: recorda dos fatos; tinha acabado de assumir o serviço e estava em patrulhamento; avistou o réu passando pela ferrovia; adentrou na estação para dar continuidade ao patrulhamento; avistou o réu subtraindo cabos; abordou o réu; o cabo fica preso numa parte dos trilhos; o réu retirou o primeiro e o segundo cabo por completo; não sabe a função dos cabos e o que aconteceria se eles fossem retirados; não conhece o réu; o réu disse que não era da região, que era morador de rua; réu disse que tinha intenção de vender, para ver se conseguiria tomar um café ou comer alguma coisa. /r/r/n/nOs depoimentos prestados pelo policial militar, responsável pela prisão em flagrante, somados ao depoimento da testemunha Hayram, representante da SUPERVIA, da não deixam dúvidas de que o réu subtraiu para si ou para outrem, os cabos de energia de propriedade da Empresa SUPERVIA, especificados no Laudo de descrição do material (dois cabos de cobre) à fl. 136. /r/r/n/nNo que se refere à tese de atipicidade da conduta, em razão da insignificância do bem subtraído, não assiste razão à defesa.
Isso porque a subtração de cabos da supervia tem o potencial de interromper a prestação do relevantíssimo serviço de transporte público, o que afeta milhares de pessoas. /r/r/n/nNesse sentido, a 5ª Turma do STJ assentou nos autos do AREsp 1.814.453 que, ainda que o objeto furtado seja de pequeno valor, é inviável a aplicação do princípio da insignificância para casos de furto de cabos telefônicos, na medida em que o crime causa considerável prejuízo à coletividade - entendimento que pode ser estendido, com maior razão, ao caso dos autos, que trata de furto de cabos de rede elétrica./r/r/n/nAdemais, a testemunha Hayran Gomes foi taxativa em afirmar que o rompimento dos cabos causa desastres na composição, uma vez que pode vir a ocasionar perda do freio, da comunicação e do rastreamento, pode causar o descarrilamento da composição e colisão , o que não deixa dúvidas de que o réu perturbou serviço de estrada de ferro, porquanto perturbou serviço de estrada de ferro, destruindo ou danificando, total ou parcialmente, material rodante, na medida em que retirou cabos condutores de aterramento que ficam alocados nas engrenagens da composição férrea, nos exatos termos do artigo 260, IV do Código Penal./r/r/n/nA respeito da validade do depoimento do policial militar, merece registro o disposto no verbete sumular nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença ./r/r/n/nAssim, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. /r/r/n/n
III - Dispositivo/r/nAnte o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, CONDENO o réu LUCAS CLEMENTE DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 260, I, do Código Penal./r/r/n/nAtento às diretrizes dos artigos 68 c/c 59 do Código Penal, passo ao cálculo da pena./r/r/n/nPRIMEIRA FASE/r/nA culpabilidade do réu é normal para o tipo.
Não há notícias acerca de maus antecedentes, bem como não há elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não influenciou na ação criminosa./r/r/n/nDiante disso, fixo a pena-base, no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima./r/r/n/nSEGUNDA FASE/r/nNão incidem, nesta fase, circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão por que mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima./r/r/n/nTERCEIRA FASE/r/nNão incidem, bem assim, causas de aumento ou diminuição, razão por que torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima./r/r/n/nFixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, c do Código Penal, já considerado o que determina o §2º do artigo 387 do CPP, incluído pela Lei 12.736/2012./r/r/n/nO réu preenche os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade a ele aplicada por duas restritivas de direitos, vale dizer, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, que poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, a entidade a ser determinada pelo Juízo de execução./r/r/n/nConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade./r/r/n/nDeixo de estipular a reparação de danos prevista no artigo 387, IV do CPP, porquanto o tema não foi analisado sob o crivo do contraditório./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas, na forma do artigo 804 do CPP.
Ressalto que eventual isenção deve ser requerida ao Juízo de execução, nos termos do verbete sumular nº 74 do Egrégio TJRJ./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e diligências de praxe e acompanhe-se o cumprimento das penas restritivas./r/r/n/nPublique-se, registre-se, intimem-se. -
21/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:54
Conclusão
-
25/11/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:13
Juntada de documento
-
08/08/2024 14:24
Juntada de documento
-
03/08/2024 19:09
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:03
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:28
Despacho
-
19/04/2024 15:59
Juntada de documento
-
17/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:58
Juntada de documento
-
12/12/2023 06:07
Documento
-
13/11/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 11:17
Juntada de documento
-
09/11/2023 08:34
Juntada de petição
-
08/11/2023 09:44
Juntada de petição
-
07/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:07
Audiência
-
27/10/2023 16:48
Conclusão
-
27/10/2023 16:48
Decretada a revelia
-
27/10/2023 16:09
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:56
Conclusão
-
16/08/2023 15:57
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:09
Juntada de documento
-
07/06/2023 18:37
Despacho
-
05/06/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 05:29
Documento
-
12/05/2023 07:41
Documento
-
04/05/2023 11:29
Juntada de documento
-
02/05/2023 22:54
Juntada de petição
-
27/04/2023 11:32
Juntada de documento
-
27/04/2023 11:32
Juntada de documento
-
26/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:53
Expedição de documento
-
26/04/2023 13:51
Expedição de documento
-
26/04/2023 13:29
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:47
Juntada de documento
-
22/03/2023 12:58
Audiência
-
20/01/2023 14:47
Denúncia
-
20/01/2023 14:47
Conclusão
-
21/10/2022 17:45
Juntada de petição
-
21/10/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:48
Juntada de petição
-
05/10/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 03:40
Documento
-
23/09/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 16:28
Juntada de documento
-
26/08/2022 15:48
Juntada de petição
-
26/08/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 22:14
Juntada de petição
-
25/08/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:15
Documento
-
09/08/2022 14:50
Juntada de documento
-
29/07/2022 17:16
Juntada de documento
-
29/07/2022 14:29
Juntada de petição
-
28/07/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 15:36
Expedição de documento
-
28/07/2022 15:35
Expedição de documento
-
28/07/2022 15:35
Evolução de Classe Processual
-
15/07/2022 12:41
Denúncia
-
15/07/2022 12:41
Conclusão
-
15/07/2022 06:48
Juntada de petição
-
05/07/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:46
Juntada de documento
-
24/06/2022 15:17
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:50
Redistribuição
-
23/06/2022 12:50
Remessa
-
21/06/2022 16:27
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:50
Juntada de petição
-
21/06/2022 04:55
Documento
-
19/06/2022 09:49
Juntada de documento
-
18/06/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 16:02
Decisão ou Despacho
-
18/06/2022 15:36
Juntada de documento
-
18/06/2022 12:29
Juntada de petição
-
17/06/2022 22:47
Audiência
-
17/06/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 22:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0155481-79.2022.8.19.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Hotel Vilamar Copacabana LTDA - EPP
Advogado: Elizabeth Soares Levy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 00:00
Processo nº 0945733-19.2024.8.19.0001
Uniao Fabril Exportadora S.A
A L Muniz Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Fabio Pernambuco Nicodemo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 16:37
Processo nº 0112270-56.2023.8.19.0001
Daniel Silva Galvao
Uniao de Lojas Leader S.A
Advogado: Cristiane Azeredo Gomes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 00:00
Processo nº 0813417-45.2025.8.19.0021
Liceia Claudia da Conceicao
Marmoraria Teodoro
Advogado: Gleice Balbina da Silva Ivo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 14:28
Processo nº 0804281-10.2024.8.19.0037
Aline Boy Camara
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Lorane de Oliveira Ouverney Blaudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 17:41