TJRJ - 0010207-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2025 14:46
Conclusão
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09/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:17
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré na qual foi noticiada a perda do objeto. É o breve relatório.
Passo a decidir. /r/n /r/nReza o artigo 17 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015) que para postular em juízo é necessário, além da legitimidade, o interesse. /r/n /r/nA doutrina pátria, por sua vez, divide o interesse em três vertentes, a da utilidade (o processo deve poder propiciar algum proveito às partes ¿ no caso, por exemplo, de ¿perda do objeto¿, ou seja, de solução da questão por outras vias, carece a parte de interesse-utilidade para o prosseguimento de um feito), a da necessidade (o processo deve ser o único meio de solução do conflito ¿ existindo outros meios de solução voluntária, como requerimentos administrativos, por exemplo, bastantes a resolver a questão, falta às partes interesse-necessidade) e a da adequação (devem as partes escolher o procedimento adequado para veiculação de seu pedido como, por exemplo, a via do mandado de segurança somente se contarem com prova pré-constituída do direito que alegam ter ¿ apesar de tal modalidade não gerar a extinção imediata do feito, eis que possível a emenda da inicial, é possível se falar em falta de interesse naquela forma de tramitação processual). /r/n /r/nPortanto, compulsando os autos, verifico que é evidente a perda superveniente do objeto da demanda, diante da notícia de que o procedimento licitatório objeto da lide foi anulado pelo Município de Armação dos Búzios, em 05 de junho de 2024, e, por consequência, do interesse de agir./r/n /r/nDiante disso, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 485, VI, CPC/2015. /r/r/n/nCondeno o réu nas custas e honorários, estes na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §3ª, I, do CPC/15. /r/r/n/nTransitada em julgado, certificada a inexistência de custas principais/complementares a serem recolhidas, expedida a certidão para cobrança das devidas ou certificada a dispensa regulamentar de prática dessa última, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
21/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:21
Conclusão
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27/02/2025 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 21:42
Juntada de petição
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17/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:31
Juntada de petição
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01/09/2024 01:20
Documento
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09/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:25
Conclusão
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01/07/2024 12:59
Juntada de petição
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27/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:00
Conclusão
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04/06/2024 20:53
Juntada de petição
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27/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:42
Conclusão
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09/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:08
Juntada de petição
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19/01/2024 08:16
Juntada de petição
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19/01/2024 05:29
Documento
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18/01/2024 12:46
Redistribuição
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18/01/2024 11:00
Remessa
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18/01/2024 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 05:15
Juntada de documento
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18/01/2024 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 04:02
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 04:02
Conclusão
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18/01/2024 04:01
Juntada de petição
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17/01/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 19:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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