TJRJ - 0024922-02.2016.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 20:25
Documento
-
09/09/2025 15:44
Conclusão
-
04/09/2025 11:01
Não-Provimento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 167.
APELAÇÃO 0024922-02.2016.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0024922-02.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00131436 APELANTE: JC ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA REP/P/S/SÓCIO PROPRIETÁRIO MÁRCIO CARDOSO ALCÂNTARA APELANTE: MARCIO CARDOSO DE ALCANTARAA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SANTIAGO PINTO JÚNIOR OAB/RJ-179617 ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA DE MELLO SILVA OAB/RJ-179898 APELADO: LEONARDO SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
18/08/2025 12:44
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 18:21
Pauta
-
30/06/2025 15:40
Conclusão
-
30/06/2025 15:39
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0024922-02.2016.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0024922-02.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00131436 APELANTE: JC ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA REP/P/S/SÓCIO PROPRIETÁRIO MÁRCIO CARDOSO ALCÂNTARA APELANTE: MARCIO CARDOSO DE ALCANTARAA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SANTIAGO PINTO JÚNIOR OAB/RJ-179617 ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA DE MELLO SILVA OAB/RJ-179898 APELADO: LEONARDO SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO DESPACHO: Ao embargado. -
22/05/2025 11:23
Mero expediente
-
21/05/2025 15:43
Conclusão
-
15/05/2025 15:45
Documento
-
15/05/2025 15:42
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024922-02.2016.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0024922-02.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00131436 APELANTE: JC ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA REP/P/S/SÓCIO PROPRIETÁRIO MÁRCIO CARDOSO ALCÂNTARA APELANTE: MARCIO CARDOSO DE ALCANTARAA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SANTIAGO PINTO JÚNIOR OAB/RJ-179617 ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA DE MELLO SILVA OAB/RJ-179898 APELADO: LEONARDO SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REFORMA RESIDENCIAL.
CONDENAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta por empresa de arquitetura e engenharia e seu sócio, contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por inadimplemento contratual decorrente de atraso e falhas na reforma de imóvel de cobertura.
O juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 9.800,00 por danos emergentes, R$ 80.000,00 por lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais.
Os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de prejuízo material e moral, a ausência de prova do valor de mercado do aluguel do imóvel e nulidade processual em razão da contradição entre decisões de saneamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a contradição entre as decisões de saneamento acarretou cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais; e (iii) saber se é possível o reconhecimento de compensação por serviços extras e da última parcela contratual não paga.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexiste nulidade a ser reconhecida.
A segunda decisão de saneamento, que indeferiu a prova oral e inverteu o ônus da prova com base no CDC, era imediatamente recorrível, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC, e não foi impugnada tempestivamente, atraindo a preclusão.
Ademais, não se admite nulidade de algibeira. 4.
Quanto ao mérito, o dano emergente está provado por orçamento que quantifica serviços diretamente relacionados à má-execução contratual.
Embora não comprovado o desembolso, o valor corresponde a abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §1º, III, do CDC, sendo razoável a sua fixação, com pequena redução de R$ 300,00, diante de posterior intervenção dos réus e aceitação do autor quanto a dois itens.5.
Os lucros cessantes foram comprovados por mensagem eletrônica de corretora, que estimou o valor de locação em R$ 5.000,00/mês.
Considerando o porte do imóvel e sua localização, é devida a indenização, com limitação temporal até setembro de 2015, ensejando a redução da condenação para R$ 70.000,00.6.
A pretensão de compensação de valores por serviços extras e parcela não paga configura inovação recursal, não sendo possível o exame da matéria.7.
A condenação por danos morais deve ser mantida, pois o atraso de 14 meses na entrega da obra e as pendências na execução extrapolam o mero aborrecimento, justificando a indenização no valor de R$ 15.000,00, fixada com razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, IX; CDC, art. 18, §1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 343.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
01/05/2025 14:54
Documento
-
01/05/2025 13:01
Conclusão
-
30/04/2025 13:30
Provimento em Parte
-
15/04/2025 14:58
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 14:57
Adiado
-
08/04/2025 20:23
Adiado
-
08/04/2025 20:22
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 162.
APELAÇÃO 0024922-02.2016.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0024922-02.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00131436 APELANTE: JC ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA REP/P/S/SÓCIO PROPRIETÁRIO MÁRCIO CARDOSO ALCÂNTARA APELANTE: MARCIO CARDOSO DE ALCANTARAA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SANTIAGO PINTO JÚNIOR OAB/RJ-179617 ADVOGADO: FERNANDA VIEIRA DE MELLO SILVA OAB/RJ-179898 APELADO: LEONARDO SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: MARICEL ARAUJO MORAES JUNIOR OAB/RJ-137707 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
24/03/2025 13:11
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 14:06
Pedido de inclusão
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 11:07
Conclusão
-
24/02/2025 11:00
Distribuição
-
21/02/2025 14:58
Remessa
-
21/02/2025 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801145-41.2025.8.19.0046
Mariane Martins Mendonca
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 09:40
Processo nº 0834480-89.2025.8.19.0001
Real Surgycal Comercio de Material Cirur...
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Advogado: Ana Carolina Abrahao de Amorim Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 09:37
Processo nº 0029246-72.2015.8.19.0208
Cidamar Francinete Costa
Wanda Pinto dos Reis
Advogado: Pedro Miguel Gomes da Cruz Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 0806693-04.2024.8.19.0007
Telma Maria Juventino Bock
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Bruno Bock
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 11:10
Processo nº 0806738-73.2022.8.19.0202
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Janese Maria Dacal Mendes
Advogado: Flavia Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2022 17:38