TJRJ - 0928433-44.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 08:42
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0928433-44.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0928433-44.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380635 APELANTE: JESSICA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO: FERNANDO SILVA SANCHES OAB/RJ-206966 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS DÉBITOS DOS CONTRATOS INEXISTENTES.
RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO.I.
Caso em exame1- A autora ajuizou ação indenizatória ao fundamento de que seu nome fora inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito pela empresa ré em razão de contrato que não celebrou.
II.
Questão em discussão.2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência de danos materiais e morais, além da aplicação da Súmula 385 do STJ.
III.
Razões de decidir.3.Autora suportou a inclusão de seu nome indevidamente nos cadastros restritivos, tendo sido o pedido de condenação por dano moral julgado improcedente ao fundamento de existência de negativações preexistentes.4.
A negativação, mesmo que indevida, afasta a responsabilização do causador do dano, se a reputação do autor já estiver maculada por legítima anotação preexistente.5.
Mas nos precisos termos da Súmula 385 do STJ, o afastamento do dever de reparação do dano moral, decorrente da anotação indevida, somente se aplica quando a anotação preexistente for legítima. 6.
Se o réu alega fato que justifica sua conduta e afasta sua responsabilidade, cabe-lhe comprovar a legitimidade da inscrição preexistente, capaz de isentar da reparação do dano moral. 7.
O ônus da prova cabe a quem alega.
Assim, ao réu cabe provar a preexistência da anotação, bem como sua legitimidade.8.
Contudo, o réu deixou de produzir qualquer prova no sentido de comprovar a legitimidade das anotações preexistentes, capaz de isentar da reparação do dano moral. 9.
Além disso, a autora demonstra ter impugnado judicialmente as anotações preexistentes.10.
Configurado o dano moral.
Verba que se fixa em R$ 10.000,00.
IV.
Dispositivo e tese11.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
23/06/2025 14:58
Documento
-
22/06/2025 21:04
Conclusão
-
18/06/2025 13:30
Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 09:59
Inclusão em pauta
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30/05/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0928433-44.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0928433-44.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00380635 APELANTE: JESSICA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO: FERNANDO SILVA SANCHES OAB/RJ-206966 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
15/05/2025 11:14
Conclusão
-
15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 20:11
Remessa
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14/05/2025 20:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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