TJRJ - 0819841-57.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 18:30 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2025 18:28 Documento 
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                                            26/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819841-57.2022.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0819841-57.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00096658 APELANTE: MAKO NOVA IGUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA OAB/RJ-205405 ADVOGADO: PAMELA PEREIRA CHALEGRE OAB/SP-484166 APELADO: CRISTINA MOREIRA SANTOS APELADO: ANDERSON SAO PAULO DE LIMA ADVOGADO: FELIPE SIQUEIRA SILVA OAB/RJ-173347 ADVOGADO: FERNANDA VALE DA SILVA OAB/RJ-173167 ADVOGADO: RODRIGO CRISTIANO CABRAL OAB/RJ-211051 Relator: DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.1.
 
 Autores que adquiriram apartamentos vizinhos no mesmo empreendimento e, após a ocupação dos apartamentos, foram surpreendidos com uma janela de banheiro da unidade nº. 101 localizada dentro da área privativa destinada ao espaço GARDEN da unidade nº. 103.
 
 Planta do imóvel que não estava prevista a construção da janela na posição mencionada.2.
 
 Sentença de procedência, determinando que a parte ré instale um limitador de abertura na janela do banheiro da unidade nº. 101, e condenando a ré, apelante, a pagar, a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).3.
 
 A matéria controvertida, objeto do presente recurso, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em verificar, apenas, a ocorrência dos danos morais e o quantum fixado.4.
 
 Dano moral configurado.
 
 Autores que possuíam a expectativa de receber seus imóveis em perfeitas condições de uso, sendo surpreendidos com os vícios de construção, que lhe causaram aborrecimentos e frustrações.5.
 
 Verba compensatória fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Incidência do verbete da Súmula nº. 343, desta e.
 
 Corte.
 
 Precedentes jurisprudenciais.6.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
 
 RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
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                                            23/03/2025 21:10 Documento 
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                                            19/03/2025 15:27 Conclusão 
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                                            19/03/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            25/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/02/2025 15:28 Inclusão em pauta 
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                                            17/02/2025 12:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/02/2025 11:05 Conclusão 
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                                            13/02/2025 11:00 Distribuição 
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                                            13/02/2025 09:26 Remessa 
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                                            13/02/2025 09:25 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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