TJRJ - 0905529-30.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 18:04 Baixa Definitiva 
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                                            24/04/2025 18:03 Documento 
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                                            26/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0905529-30.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0905529-30.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00106546 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOROCABA ADVOGADO: IGOR COSTA COUTO OAB/RJ-184401 ADVOGADO: PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA OAB/RJ-185607 Relator: DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
 
 COBRANÇA EXCESSIVA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DA PARTE RÉ.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
 
 Parte autora que se insurge contra a cobrança de valores excessivos nas faturas, incompatíveis com o seu consumo real, além do corte do serviço. 2.
 
 Concessionária ré que, intimada a se manifestar em provas, não requer a produção de prova pericial, por meio da qual poderia comprovar a legitimidade das cobranças inclusive com base nas atuais teses vinculantes do STJ que autorizam a cobrança da tarifa mínima para cada economia e ainda a cobrança de uma parcela variável e eventual, cobrada apenas quando o consumo exceder à franquia de todas as unidades conjuntamente consideradas.3.
 
 Falha na prestação de serviços configurada.
 
 Excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do Código de Processo Civil não comprovadas pela ré. 4.
 
 Correta a sentença ao determinar o restabelecimento do serviço e quitação das faturas impugnadas, cujos valores foram depositados judicialmente com base na media de consumo do demandante.5.
 
 Dano moral que se dá in re ipsa em razão da interrupção do serviço.
 
 Inteligência do verbete de Súmula nº. 192 do STJ. 6.
 
 Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida.
 
 Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
 
 RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
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                                            23/03/2025 21:11 Documento 
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                                            19/03/2025 15:27 Conclusão 
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                                            19/03/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            25/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            19/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/02/2025 15:29 Inclusão em pauta 
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                                            17/02/2025 12:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/02/2025 11:05 Conclusão 
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                                            14/02/2025 11:00 Distribuição 
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                                            13/02/2025 13:29 Remessa 
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                                            13/02/2025 13:14 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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