TJRJ - 0000179-94.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:45
Conclusão
-
18/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:25
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Ao embargado.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juiz prolator da sentença./r/r/n/n -
28/04/2025 08:38
Conclusão
-
28/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:51
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por CLAYVERSON MARQUES DE SOUZA em face de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, alegando, em suma, que efetuou a compra de um roteador Gamer Asus RT-AX82U S/N M3IYI4000451; que o roteador passou a apresentar sucessivos problemas ainda dentro do prazo de garantia; que o problema não foi solucionado pela via administrativa, razão pela qual ingressou com a presente demanda. /r/r/n/nExordial e documentos às fls. 03/46./r/r/n/nAJG deferida às fls. 56, momento em que fora indeferida a tutela de urgência./r/r/n/nContestação e documentos às fls. 70/99 do réu suscita preliminarmente a ausência de pretensão resistida; no mérito, sustentando pela regular prestação de seus serviços e afirma que o produto jamais passou por qualquer análise técnica, motivo pelo qual requer a improcedência da presente demanda./r/r/n/nRéplica às fls. 107/122./r/r/n/nManifestação em provas da parte Ré às fls. 126/127./r/r/n/nManifestação em provas da parte Autora às fls. 137./r/r/n/nDecisão Saneadora às fls. 179/180./r/r/n/nNão havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos./r/r/n/nRELATEI.
DECIDO./r/r/n/nREJEITO a preliminar de falta de interesse de agir em razão do não requerimento de solução extrajudicial do conflito suscitada pelo primeiro réu.
Como se sabe, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode exigir que a parte busque solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial.
Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida por ausência de tentativa de solução prévia./r/r/n/nNão havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nTrata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por CLAYVERSON MARQUES DE SOUZA em face de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, alegando em suma, que efetuou a compra de um roteador Gamer Asus RT-AX82U S/N M3IYI4000451; que o roteador passou a apresentar sucessivos problemas ainda dentro do prazo de garantia; que o problema não foi solucionado pela via administrativa, razão pela qual ingressou com a presente demanda. /r/r/n/nNo presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código./r/r/n/nEm análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis:/r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n[...]/r/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/n[...]/r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nNo presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços, apenas se limitou a afirmar que o produto não passou por análise técnica./r/r/n/nAlém disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré, não logrou êxito em seu ônus probatório, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 6°, VIII do CDC, tendo sequer protestado pela prova pericial técnica a fim de identificar eventual vício no produto./r/r/n/nAssim, caberia à parte Ré demonstrar eventual mau uso do produto pela parte Autora ou culpa exclusiva de terceiro, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo certo que o reclamado na inicial se trata diretamente sobre a ausência da retirada do produto pela parte ré a fim de que o roteador passasse por vistoria técnica - vide informação apresentada às fls. 45/46./r/r/n/nPortanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pela parte Ré, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente, em especial pelo dano material suportado em razão da avaria constatada no referido roteador gamer./r/r/n/nConsoante a este entendimento, destaca-se o seguinte julgado do TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA AFIRMA QUE ADQUIRIU UMA GELADEIRA (BRASTEMP FROST FREE, INOX) E APÓS UM ANO O PRODUTO COMEÇOU A APRESENTAR SINAIS DE FERRUGEM NA PORTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ PARA REFORMAR O DECISUM.
PRELIMINARMENTE SUSCITA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E DECADÊNCIA.
NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS OU PELA REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL.
VÍCIO OCULTO.
ART. 26 § 3° DO CDC (TRATANDO-SE DE VÍCIO OCULTO, O PRAZO DECADENCIAL INICIA-SE NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO).
A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NÃO SE LIMITA AO PRAZO CONTRATUAL DA GARANTIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AS RÉS PARTICIPAM DE MESMA CADEIA PRODUTIVA.
SOLIDARIEDADE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE A EMPRESA RÉ NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ARTIGO 333, II, CPC.
FALHA NO SERVIÇO.
CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00, ARBITRADO NA SENTENÇA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA DIÁRIA DE R$100,00, EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, ARBITRADA COM RAZOABILIDADE.
EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE, POIS NÃO HÁ COMPLEXIDADE NA DEMANDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./r/n(0111100-21.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 05/04/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nPasso, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil./r/r/n/nDano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição./r/r/n/nContudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, in re ipsa, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:/r/r/n/nCONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária./r/r/n/nCONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.548,52, sob a rubrica do dano material, com correção monetária pelo índice IPCA desde a compra do produto até a citação (súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária./r/r/n/nCONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nVia de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/n /r/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
25/03/2025 12:26
Juntada de petição
-
27/02/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 13:38
Conclusão
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10/01/2025 19:41
Remessa
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02/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:43
Conclusão
-
02/09/2024 07:43
Decurso de Prazo
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25/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 13:59
Conclusão
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14/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:12
Juntada de petição
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03/04/2023 14:15
Juntada de petição
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07/03/2023 11:39
Juntada de petição
-
06/02/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 08:12
Conclusão
-
23/11/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:43
Juntada de petição
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08/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:50
Juntada de petição
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27/07/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:35
Juntada de petição
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08/06/2022 13:45
Documento
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11/05/2022 11:22
Expedição de documento
-
18/04/2022 10:25
Expedição de documento
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11/04/2022 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 11:44
Conclusão
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04/02/2022 09:40
Juntada de petição
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07/01/2022 15:30
Conclusão
-
07/01/2022 15:30
Assistência judiciária gratuita
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07/01/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 10:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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