TJRJ - 0805707-81.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805707-81.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CONNECTION OFFICES MADUREIRA RÉU: PROTEST ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na sentença, nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805707-81.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CONNECTION OFFICES MADUREIRA RÉU: PROTEST ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA 1) Ao embargado, pelo prazo de 05 dias. 2) Após, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
23/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805707-81.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CONNECTION OFFICES MADUREIRA RÉU: PROTEST ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Condomínio do Edifício Connection Offices Madureira em face de Protest Administração e Empreendimentos Ltda,alegando a parte autora, em síntese, que notificou a ré para a rescisão do contrato por justa causa em razão de descumprimento reiterado de cláusulas contratuais e de atos de má gestão e irregularidades administrativas da ré e que a ré lhe cobrou multa em virtude da referida rescisão, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a resolução do contrato de prestação de serviços e a declaração de inexistência da multa contratual, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação intempestivamente, consoante certidão de índex 172503031. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a existência de conexão, uma vez que a irregularidade na prestação de contas não é a única causa de pedir no presente feito.
Não obstante, cumpre ressaltar a intempestividade da manifestação da ré, em que pese ter sido regularmente citada, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, conforme o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e a revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam, a ausência de recolhimento de encargos trabalhistas, a emissão indevida de boletos após a rescisão contratual, a falta de assessoria jurídica, empréstimos não autorizados e o uso irregular de conta pool com movimentação de recursos de terceiro.
Neste particular, insta salientar que tais condutas caracterizam grave descumprimento das obrigações previstas no contrato firmado entre as partes, violando o princípio da boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 113 e 422 do Código Civil.
Dessa forma, diante do inadimplemento contratual devidamente comprovado, é cabível a rescisão do contrato com fundamento no artigo 475 do Código Civil.
Ademais, a multa prevista contratualmente não é exigível, haja vista a rescisão ter ocorrido por justa causa em razão das inúmeras infrações cometidas pela ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para declarar rescindido, por justa causa, o contrato de prestação de serviços firmadoentre as partes,bem como a inexigibilidade da multa contratual prevista no contrato.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de fevereiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de PROTEST ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:45
Outras Decisões
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17/05/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:37
Outras Decisões
-
21/03/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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