TJRJ - 0801143-95.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta pelo Réu é tempestiva e o preparo recolhido corretamente.
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
08/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801143-95.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PHILIPE GASPAR MORAES RÉU: MERCADO PAGO SENTENÇA ANDERSON PHILIPE GASPAR MORAES ajuizou ação em face de MERCADO PAGO almejando a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a imediata restituição dos valores debitados na conta da parte autora, no valor total de R$ 15.327,00 (quinze mil trezentos e vinte e sete reais); ainda, que seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso da tutela deferida; a condenação da parte ré para reparar o prejuízo material experimentado pela parte autora, no valor de R$ 15.327,00 (quinze mil trezentos e vinte e sete reais); a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é consumidora dos serviços bancários da ré, conta corrente nº *06.***.*52-69, agência n° 1; na data de 30/01/2024, e, alega, que trabalha como motorista de aplicativo, após aceitar uma corrida, aproximadamente às 20:29 horas, o local de embarque foi na rua Arnaldo Murinelli, no bairro Anchieta, com destino ao Shopping de Nova Iguaçu; nesse mesmo contexto, a parte autora afirma que, próximo da Avenida Chrisóstomo Pimentel de Oliveira, o passageiro disse: “perdeu, abre todas as contas que você tem no celular” e prontamente, a parte autora parou o carro e abriu o aplicativo da empresa ré, realizando oito transferências em poucos minutos, totalizando de R$ 15.327,00 (quinze mil trezentos e vinte e sete reais), de sua conta mencionada via QR CODE, vinculada a VMOR Comercial Ltda, de titularidade de Cooperativa de Crédito Rural de pequenos agricultores e da reforma agrária do Centro Oeste do Paraná - Crehnor Laranjeiras , CNPJ 16.***.***/0001-02; a parte autora alega que como não conhecia a referida operação, imediatamente ligou para o SAC da parte ré para contestar a operação, informando ter sido assaltado e obrigado a efetuar as transferências, já que o sujeito estava armado do seu lado; nessa toada, a parte autora alega que solicitou que o valor transferido fosse bloqueado na conta destinatária até que fosse dirimida a questão da transação fraudulenta apresentada, porém não foi acatado seu pedido de devolução do valor questionado; desta forma, a parte autora alega que registrou ocorrência policial sobre o crime do qual fora vítima e encaminhou a cópia do boletim à instituição bancária ré, entretanto, a ré informou que não iria estornar os referidos valores, tendo em vista a negativa do banco recebedor; finalmente, a parte autora procurou o signatário desta inicial para reaver os seus direitos e notificando-a para buscar a solução extrajudicial do litígio, bem como para coletar maiores informações sobre o contexto da transação, todavia, a parte ré, mesmo com a concessão de prazo, não respondeu à indagação que lhe fora dirigida formalmente; portanto, necessária a intervenção do Estado-Juiz para restabelecer o seu direito, ressalta a parte autora.
Emenda Inicial no index 99990233.
Tutela antecipada indeferida no index 108370541.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 114060372 e seguintes, alegando preliminarmente indeferimento da inicial por ausência de documentos básicos, pois a mera alegação autoral de que houve dano, desacompanhada de um mínimo de lastro probatório, não tem o condão de comprovar a falha na prestação do serviço da ré apta a ensejar reparação por danos materiais e morais; a parte ré também alega que a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, em especial porque a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente as suas alegações, eximindo-se de juntar aos autos documentos básicos; a parte ré ressalta a ilegitimidade passiva, já que a parte autora reconhece e confessa que os valores foram subtraídos por terceiro após o sequestro e roubo dos seus pertences, respondendo processo criminal, assim não há que se falar em legitimidade do Mercado Livre e Mercado Pago para responderem aos termos da demanda; afirma a parte ré que, no caso concreto, o ato foi possibilitado pelo roubo do aparelho celular; nesse mesmo contexto, o réu alega que não se enquadra em qualquer dessas condutas, tendo em vista que a causa do dano foi o roubo do aparelho celular da parte autora e quem obteve benefício com os valores subtraídos foi o fraudador, sendo, portanto, apenas esses legítimos para integrar a presente demanda; a parte ré, ainda sustenta que não pode ser responsabilizada pela situação narrada na inicial, na medida que é tão vítima quanto a parte autora, pois terceiros acessaram seu sistema devido ao roubo do aparelho telefônico do próprio usuário, uma vez que a conta da parte autora somente pode ser acessada mediante inserção de dados pessoais e intransferíveis, ademais, conforme o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, a parte ré não pode responder por atos de terceiro; o réu, ainda destaca, preliminarmente a denunciação da lide, já que o Banco receptor da quantia não acatou o pedido de reembolso, Caso o Juízo entenda pela responsabilidade do Requerido para indenizar a parte Autora pelos danos sofridos referentes aos fatos narrados na petição inicial, será demonstrado que o Requerido não teve culpa.
Podemos notar que A beneficiária do valor foi a empresa VMOR COMERCIAL LTDA (CNPJ 16.***.***/0001-02) e a instituição financeira receptora da quantia foi a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PEQUENOS AGRICULTORES E DA REFORMA AGRÁRIA DO CENTRO OESTE DO PARANÁ - CREHNOR LARANJEIRAS (CNPJ 01.***.***/0001-07), estranhamente não incluídas no polo passivo da demanda.
Réplica no index 137583445. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque a petição foi instruída com os documentos necessários no momento do ajuizamento da ação.
Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, já que a causa de pedir narra a que o autor foi vítima de roubo, porém, alega falha na prestação do serviço por ausência de bloqueio dos valores movimentados.
Por fim, rejeito a denunciação à lide diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Trata-se de ação em que o autor afirma que foi vítima de roubo e forçado pelo meliante a efetuar transferências via pix mediante o emprego de arma de fogo.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Efetivamente, em relação à conduta do criminoso houve rompimento do nexo causal por fato de terceiro que com emprego de arma de fogo logrou êxito em conseguir o aparelho do autor e sua senha de banco.
Nesse particular não houve nenhuma falha de segurança por parte do réu na forma do art. 14, §3º, II, CDC.
Ocorre que o serviço bancário deve ser prestado com segurança e a parte ré permitiu a conclusão de transações após às 20h acima do limite estabelecido pelo BACEN.
Leia-se o Anexo à Resolução 01 BCB de 2020 que assim dispõe: Art. 10.O Banco Central do Brasil detalhará, em ato específico, orientações e determinações complementares ao disposto nos arts. 8º e 9º, inclusive no que diz respeito aos horários diferenciados para realização de transações de envio e de recebimento de Pix durante a fase de operação restrita.
O Banco Central do Brasil estipulou que no período noturno, das 20h às 06h, o limite por transação via pix é de R$ 1.000,00, podendo esse horário ser alterado pelo usuário.
Consulta realizada em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/limites-de-valor-para-as-transacoes-pix.
A parte ré não logrou êxito em comprovar que o autor tenha alterado seus horários para transações noturnas, ou mesmo seus limites, na forma do art. 373, II, CPC.
O documento do ID 99530226 demonstra que as três primeiras transações foram realizadas no valor de R$ 1.000,00, dentro do limite estabelecido pelo BACEN, porém, a transação via pix realizada às 21:09:25 já não observou tal limite e foi realizada no valor de R$ 2.000,00.
A transferência seguinte, no montante de R$ 10.000,00, foi feita às 21:14:38, muito acima do limite estabelecido pela autoridade regulatória.
As transações nos valores de R$ 27,00 e R$ 200,00, também estão dentro do mencionado limite.
Assim, houve falha na prestação do serviço em relação as transferências via pix nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00, por não obedecerem ao limite estipulado para segurança coletiva e os valores devem ser restituídos ao autor na forma simples diante da falha comprovada.
O fato de o autor efetuar outras transações de valores elevados em sua rotina, não possui o condão de afastar a falha no momento em que foi permitida sua celebração no horário noturno em valor superior ao determinado.
O autor sofreu danos morais ao se ver alijado de R$ 12.000,00, quase a totalidade do que possuía em conta corrente em razão de falha da parte ré.
Mesmo após ter sinalizado que o horário e seus limites não foram respeitados (ID 99530234), a parte ré se manteve inerte.
Diante do conjunto probatório e com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 3.000,00.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora desde a citação.
Condeno o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos desta data e com incidência de juros de mora desde a citação.
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON PHILIPE GASPAR MORAES - CPF: *25.***.*27-84 (AUTOR).
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20/02/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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