TJRJ - 0826479-81.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:57
Homologada a Transação
-
24/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
02/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HAPPY GARDEM SERVICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO BUARQUE CANEDO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826479-81.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO BUARQUE CANEDO RÉU: HAPPY GARDEM SERVICOS LTDA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Narrou a parte autora ter efetuado a compra do produto indicado na inicial, mas o mesmo não foi entregue, apesar do pagamento do valor pelo demandante.
Requer a condenação das rés na restituição do valor pago e em danos morais.
A 3ª ré contestou o feito com preliminar de ilegitimidade passiva, e requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados.
As 1ª e 2ª rés não contestaram o feito, apesar de devidamente citadas, motivo pelo qual decreto suas revelias.
Deverá ser acolhida, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª ré, já que se trata de empresa que atua como mero meio de pagamento, não havendo relação desta demandada com os fatos narrados na inicial.
Com relação as 1ª e 2ª rés, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser a parte hipossuficiente nesta relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecida a aplicação do princípio da boa-fé objetiva do autor, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, tendo ainda o demandante juntado aos autos documentos que conferem sustentação aos fatos alegados.
A parte autora juntou aos autos o comprovante da compra do referido produto, bem como do pagamento efetuado, além de prova da existência de tentativas de solução do problema antes da propositura da demanda.
As 1ª e 2ª rés,
por outro lado, não contestaram o feito, motivo pelo qual deverá prevalecer a versão apresentada na inicial, devidamente comprovada através da juntada dos documentos apresentados pela parte autora.
Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, segundo os quais o bem adquirido não foi entregue, apesar do pagamento efetuado.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Isto Posto, julgo procedente o pedido FORMULADO para: 1) condenar as 1ª e 2ª rés, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2) condenar as 1ª e 2ª rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 142,11 (cento e quarenta e dois reais e onze centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros legais a contar da data do desembolso. 3) julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, em face da 3ª ré, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, em face das duas primeiras demandadas, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:27
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:06
Juntada de petição
-
06/12/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:00
Juntada de petição
-
17/11/2023 09:38
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2022 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/12/2022 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/12/2022 18:43
Distribuído por sorteio
-
27/12/2022 18:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/12/2022 18:43
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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