TJRJ - 0838721-14.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0838721-14.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA LEITE DA COSTA RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ, ANA ROCHA DE OLIVEIRA Com a planilha e não havendo diferença de taxa judiciária a ser recolhida, intime-se o executado na forma do art. 523 do CPC, para pagamento da quantia indicada, acrescida das custas da execução, se for o caso, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme dispõe o art. 523, (sec)1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
28/08/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0838721-14.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA LEITE DA COSTA RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ, ANA ROCHA DE OLIVEIRA Vistos Etc.
MARIA HELENA LEITE DA COSTA,qualificada na inicial, ajuizou ação indenizatória em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ANA ROCHA DE OLIVEIRA,aduzindo, em síntese, que em julho de 2006 utilizou os serviços advocatícios da ré, para que fosse demandada uma reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora Novo Visual Empreendimentos e Serviços LTDA e CEPEL – Centro de Pesquisas de Energia Elétrica, tendo a causa o valor de R$ 15.000,00; que em agosto de 2006 a ré apresentou a reclamação trabalhista à 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e em outubro de 2013 o juiz solicitou a apresentação dos cálculos para liquidação, no prazo de 15 dias; que a ré apresentou manifestação somente em fevereiro de 2015, ou seja, mais de um ano após o prazo estipulado pelo juízo; que na referida manifestação, a ré informou falha humana, devido ao grande número de processos de reclamantes assistidos pelo sindicato; que a juíza entendeu que a alegação da ré não deveria prosperar, e entendeu pela renúncia do crédito trabalhista; que o juízo deu como procedente o seu direito de receber as verbas trabalhistas, porém sua pretensão foi frustrada, pois a ré perdeu o prazo processual para liquidação; que procurou a ré por várias vezes, a fim de saber sobre o seu processo, mas nunca obteve resposta; que após perceber que o tempo de duração do processo não era razoável e que não tinha qualquer resposta da ré, procurou outros advogados para analisarem a situação, e assim, no dia 13/01/2022 foi realizado o pedido do desarquivamento da Reclamação Trabalhista, sendo constatada a perda do prazo; que os novos advogados contratados encaminharam e-mail e carta registrada ao Sindicato, a fim de obter um acordo extrajudicial, porém não obtiveram qualquer resposta.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, o pagamento dos valores devidos a título de danos materiais, no valor de R$ 31.288,58, o que corresponde ao valor de R$ 15.000,00 da reclamatória, atualizado pela Selic desde a data da perda do prazo no processo nº 0141300- 85.2006.5.01.0001, com a confirmação da tutela, ao final do processo e a procedência do pedido, condenando os réus à reparação por danos materiais ou pela perda de uma chance, no valor atualizado de R$ 31.288,58, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Petição inicial e documentos no Id 27536536.
Decisão no Id 27739185, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação da tutela.
Contestação e documentos no Id 31739665, apresentada em conjunto por ambos os réus, deduzindo, preliminarmente, a prescrição trienal, e alegando, quanto ao mérito, que diferente do alegado na inicial, durante todo o feito trabalhista foram atendidas as intimações e cumpridas as determinações judiciais, o que somente não ocorreu na última em razão de a publicação ter sido dirigida tão somente à autora, não constando da publicação o nome de nenhum dos advogados assistentes.
Alegam que, cientes do vício que causou a extinção do processo trabalhista, peticionaram naqueles autos, pugnando pela reconsideração da decisão, sendo indeferido o requerimento.
Assim, solicitaram à autora a outorga de nova procuração, para interposição de ação rescisória, com o fim de reformar a decisão trabalhista eivada de nulidade, o que não foi por ela atendido.
Asseveram ainda que a autora não fez jus ao valor de R$ 15.000,00 pleiteados na demanda trabalhista, ressaltando que a autora não juntou a sentença trabalhista.
Réplica no Id 38034242, asseverando a autora que só tomou conhecimento do ato lesivo em 2022, quando do pedido de desarquivamento do processo, razão pela qual o prazo prescricional de três anos ainda não transcorreu.
Petição da autora no Id 44418892, acostando o acórdão exarado em sede de recurso ordinário interposto em face da sentença trabalhista.
Petição da parte ré no Id 53569269, acostando acórdão exarado em sede de recurso de revista, através do qual foi excluída a responsabilidade subsidiária do CEPEL (2º réu da ação trabalhista), e mantida a condenação da 1ª ré (Novo Visual Empreendimentos e Serviços) ao pagamento das verbas rescisórias da autora.
Alega, contudo, ser de notório conhecimento a insolvência da ré Novo Visual, tendo sido esta citada por edital desde a fase de conhecimento, com inúmeras execuções frustradas e inúmeras certidões de crédito expedidas para arquivamento dos processos.
Desta forma, a execução não era garantida, sobretudo pela exclusão da responsabilidade do CEPEL, ente que poderia, de fato, garantir a execução e evitar sua inexorável frustração.
Decisão saneadora no Id 62935355, afastando a prejudicial de prescrição, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando à parte ré a apresentação de cópia da sentença constante da reclamação trabalhista.
Petição da parte autora no Id 93545974, acostando cópia da sentença prolatada na reclamação trabalhista.
Alegações finais da parte autora no Id 155707475. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória, pugnando a autora por reparação de dano material e moral, alegando, em síntese, utilizou-se, emjulho de 2006, dos serviços advocatícios da ré, a fim de ingressar com ação trabalhista em face de sua ex-empregadora Novo Visual Empreendimentos e Serviços LTDA e CEPEL – Centro de Pesquisas de Energia Elétrica.
Afirma que a ação em questão foi distribuída em agosto de 2006 à 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (vide Id 31741121 - inicial da reclamação trabalhista, processo nº 0141300- 85.2006.5.01.0001), sendo que em outubro de 2013 o juiz solicitou a apresentação dos cálculos para liquidação, no prazo de 15 dias, e que a ré somente manifestou-se em fevereiro de 2015.
O réu afirmou, quanto ao mérito, ter atendido a todas as intimações e determinações judiciais, confirmando, contudo não ter apresentando os cálculos de liquidação, fato que alega ter ocorrido em virtude de a publicação ter sido dirigida tão somente à autora, não constando da publicação o nome de nenhum dos advogados assistentes.
Aduz ainda ter tentado a reconsideração da decisão que não recebeu os cálculos de liquidação, requerimento este que restou indeferido, tendo então solicitado à autora nova procuração para ajuizamento de ação rescisória, o que não foi por ela atendido.
A análise do acervo probatório e das alegações de ambas as partes aponta para a procedência parcial do pedido, considerando-se, inicialmente, que o réu admite a existência de falha humana de sua responsabilidade, por ocasião da perda do prazo de apresentação dos cálculos de liquidação e, por conseguinte, de sua apresentação bastante tardia, fato que acarretou o seu não recebimento pelo órgão judicial.
Conforme se verifica da publicação, datada de 27/08/2014 (Id 27537457, a apresentação dos cálculos de liquidação deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias, sob pena de renúncia do crédito, sendo certo que tal apresentação somente foi providenciada pelo réu após período superior a um ano.
Em petição dirigida ao Juízo Trabalhista, em 12/02/2015, assinalou a advogada do sindicato réu que assistia a autora, in verbis: “(...) não cumpriu com a determinação contida na publicação de 30-10-2013, para apresentação de cálculos, por motivos alheios à sua vontade, não sabendo nem informar o motivo exato do ocorrido, falha humana, sim, que pode ter ocorrido em razão do grande número de processos de reclamantes assistidos pelo Sindicato da categoria.
E ainda não temos um sistema eficiente informatizado para evitar que tais falhas aconteçam.
Ocorre, que não constou na intimação publicada em 27-08-2014, com nova determinação de apresentação de cálculos sob pena de renúncia ao crédito, o nome desta patrona ou de qualquer outro advogado da autora constante dos autos.
Razão pela qual não houve regular intimação.” Note-se que a irregularidade da publicação, argumentada na petição acima transcritas em seus principais trechos, não foi acolhida pelo Juízo Trabalhista, que de resto assinalou que a autora, representada pelo réu, “há anos é intimada a praticar os atos processuais que lhe cabem, sem cumpri-los” (em 02/03/2015), extraindo-se desta afirmação judicial que o problema de não atendimento da intimação, tal como descrito na inicial, não teria sido um fato isolado.
Portanto resta comprovado nos autos que a conduta de ambos os réus violou os deveres estabelecidos na Lei 8.906/94 (EOAB), tendo os réus concorrido para a causação do dano, sendo certo que a segunda ré (advogada) atuou como preposta do primeiro (sindicato), de modo a restar configurada a responsabilidade solidária entre ambos.
A obrigação oriunda de contratos de serviços de advocacia configura-se como obrigação de meio, através da qual o advogado deve cumprir as intimação e determinações judiciais, peticionar, apresentar resposta, manifestações, recursos, enfim, tudo o que a lei estabelece na defesa legítima dos interesses de seus cliente, o que efetivamente não se observou no caso em análise, tendo-se em vista a perda de prazo do advogado do réu para a apresentação dos cálculos de liquidação.
Na lição de José de Aguiar Dias, a obrigação de meio do advogado refere-se à sua responsabilidade de "utilizar os seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de um resultado, sem, todavia, responsabilizar-se por ele.
Isso significa que o advogado deve agir com diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que é sempre falível e sujeito às vicissitudes intrínsecas do processo".
O fato de o advogado não cumprir a sua obrigação de meio - no caso em exame, a apresentação dos cálculos de liquidação do julgado - é apto a configurar o dano moral ora reclamado pela autora, na medida em que esta aguardou longo tempo pelo pronunciamento judicial de mérito, que lhe foi favorável, mas que no momento de quantificar o respectivo valor, através de tais cálculos, deparou-se com a inércia da advogada em proceder à necessária liquidação de sentença, perdendo o prazo fixado e somente se manifestando mais de um ano após a publicação.
A inoperância da atuação da profissional em fase de máxima importância para o processo e para a apuração do valor a que teria direito a autora, gerou nesta última sentimentos de frustração, aborrecimento e consequente abalo psicológico, os quais ultrapassaram o que se convencionou chamar de mero inadimplemento contratual ou dissabor do cotidiano, agravados pela inércia do primeiro réu em prestar as informações para a autora acerca do andamento do processo, sendo necessária a constituição de novos patronos para o seu desarquivamento.
O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica das partes, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, observando, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se os parâmetros acima como forma de se obter a justa reparação.
Diante do acima exposto e atento aos valores usualmente fixados em ações desta natureza, arbitro a reparação por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, embora o acórdão prolatado em sede de recurso ordinário tenha mantido a sentença, incluindo na condenação subsidiária imposta ao segundo réu, ainda, as verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais e indenização compensatória do FGTS), além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, na data de 15/06/2011 (Id 44418896), tal entendimento foi alterado em sede de recurso de revista.
De fato, conforme se observa do Id 53569282, o acórdão prolatado em recurso de revista excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público (CENTRO DE PESQUISAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CEPEL), em 26/06/2013, de modo que apenas a ex-empregadora da autora permaneceu responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas que acima se mencionou.
Assim, a exclusão do ente público da lide, em sede de recurso de revista, ocasionou a liquidação de sentença a ser dirigida unicamente à ex-empregadora da autora, reduzindo sobremodo a probabilidade de êxito desta liquidação.
O segundo réu assinala ser de notório conhecimento a insolvência da ex-empregadora da autora, com citações por edital desde a fase de conhecimento, execuções frustradas e inúmeras certidões de crédito expedidas para arquivamento dos processos (...), não havendo nestes autos comprovação de que tais afirmações não correspondam à verdade. É fato conhecido dos operadores do Direito o de que a liquidação de um julgado muitas vezes não atinge o seu objetivo primordial, que é o de entregar ao vencedor da demanda o que lhe é devido, nos casos de falência, insolvência, extinção irregular de empresas, não localização de seus sócios ou respectivos bens, dentre outros.
Portanto,não se acolhe o pedido de reparação por dano material, consistente na quantia a ser recebida pela autora nos autos da reclamação trabalhista mencionada, considerando não haver nos autos elementos de prova suficientes à conclusão de que a mesma receberia efetivamente o que lhe era devido por sua ex-empregadora.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária da publicação da sentença e juros de mora da citação, a título de reparação por dano moral, julgando improcedente o pedido de reparação por dano material.
Considerando a sucumbência recíproca e a sua proporcionalidade, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de 50% para cada uma, observada a gratuidade de justiça deferida no Id 27739185.
Arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação, condenando o réu ao pagamento de 50% deste valor à autora e condenando esta ao pagamento do mesmo percentual em favor do réu, observada a gratuidade de justiça acima mencionada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALINE VELASCO PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIANA GUEDES OLYNTHO em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0838721-14.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA LEITE DA COSTA RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ, ANA ROCHA DE OLIVEIRA Venham as alegações finais no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
11/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANA GUEDES OLYNTHO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALINE VELASCO PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIANA GUEDES OLYNTHO em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:16
Desentranhado o documento
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23/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ALINE VELASCO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIANA GUEDES OLYNTHO em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ALINE VELASCO PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIANA GUEDES OLYNTHO em 16/08/2023 23:59.
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13/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIANA GUEDES OLYNTHO em 14/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:57
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ALINE VELASCO PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO DA COSTA PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA ROCHA DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2022 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 13:38
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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