TJRJ - 0801867-15.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 18:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801867-15.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
D.
F.
Q.
REPRESENTANTE: CELIA LIMA DE FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a condenação das rés, nos termos de seguro contratado pelo falecido, à quitação de empréstimo bancário, ao reembolso de parcelas pagas pela autora após o falecimento da segurada e indenização por dano moral, ao argumento de as demandadas terem recusado o cumprimento do seguro.
Contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não é devido o pagamento da indenização, uma vez que a morte do falecido decorreu de doença preexistente não, risco expressamente excluído da cobertura contratual, ID 82722575.
Réplica, ID 109016826.
Decisão indeferindo a produção de prova pericial indireta, ID 156874760. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o seguro objeto da lide foi contratado para garantir a quitação de empréstimo concedido pelo contestante, integrando os ambos os réus o mesmo grupo econômico e a mesma cadeia de consumo, daí decorrendo a pertinência subjetiva para a lide.
Ainda em preliminar, determino a inclusão no polo passivo da Itaú Seguros S.A., que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa.
No mérito, a pretensão autoral merece ser acolhida em parte.
A recusa ao pagamento da indenização securitária deveu-se ao fato de a morte do segurado ter sido causado por suposta doença preexistente, não comunicada à seguradora.
A recusa da seguradora se mostra abusiva no caso em questão O entendimento consolidado do C.
STJ é no sentido de caber à seguradora exigir exames prévios à contratação ou comprovar a má-fé do segurado no momento da contratação, o que não foi comprovado pela seguradora.
De notar-se que perícia indireta, ainda que possa constatar a preexistência da doença, é impertinente para demonstrar a má-fé do segurado, porquanto estas não se confundem, haja vista que mesmo em se tratando de doença preexistente, a malícia do segurado não prescinde da demonstração do elemento subjetivo que motivou a contratação pelo falecido.
Ademais, a parte ré não exigiu a realização de exames prévios à contratação.
Veja-se, a propósito, ilustrativo julgado, verbis: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente.
Precedentes. 2.Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1280544/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)" O entendimento encontra-se cristalizado na Súmula STJ nº 609, “verbis”: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Desta forma, devem as rés proceder a quitação do saldo devedor do empréstimo mencionado na inicial, haja vista a ocorrência do sinistro previsto na cobertura contratual.
As rés também devem reembolsar a autora das parcelas pagas após o falecimento da segurada, considerando a recusa indevida ao cumprimento do seguro.
Não vislumbro a ocorrência de dano moral, pois a parte autora não comprovou qualquer situação excepcional que indicasse violação a direito personalíssimo.
O caso não passou de mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e extinto o processo, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar as rés, solidariamente, (1) à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento mencionado na inicial; e (2) ao reembolso das prestações do financiamento comprovadamente pagas pela autora após o falecimento da segurada, com correção monetária a contar de cada pagamento e juros moratórios a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais.
Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, cabendo aos autores, solidariamente, o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral e aos rés, solidariamente, ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 10 de julho de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801867-15.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
D.
F.
Q.
REPRESENTANTE: CELIA LIMA DE FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ID.82722582 - Diante de entendimento firmado pelo STJ, por meio da Súmula 609, faz-se desnecessária a produção da prova requerida ao julgamento da lide, razão pela qual a indefiro.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
ITAGUAÍ, 18 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
18/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:40
Outras Decisões
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15/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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