TJRJ - 0818559-60.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:13
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:13
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:17
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA QUINTANILHA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0818559-60.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DA SILVA QUINTANILHA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Cuida-se deembargos de declaração ofertados pela parte ré, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade a serem sanados na sentença.
Conheço-os porquanto tempestivos, conforme certidão nos autos.
Todavia, analisando a sentença impugnadaverifico que estádevidamente fundamentada,não sendo possível nela observar qualqueromissão, obscuridade ou contradição sobre as questões decididas e os motivos da decisão.
Resta evidente que a pretensão da parte Embargante éexclusivamente alcançar por essa via estreita o efeito modificativo do julgado, o que é inadmissível, sendo eventual infringência apenas consequência da necessidade de aclaramento, quando presentes os vícios de julgamento acima apontados.
Ora, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas, funçãoesta da instância revisora, através do recurso próprio.
Nesse sentido o seguinte aresto: "Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição." (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os aclaratórios, mantendo inalterada a sentença.
P.I.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 19:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 18:56
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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21/02/2025 16:51
Revisão do Projeto de Sentença
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21/02/2025 03:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 03:00
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 03:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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06/02/2025 16:30
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 16:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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06/02/2025 16:30
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 16:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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09/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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