TJRJ - 0846708-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:53
Juntada de petição
-
23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0846708-30.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EVELIN MENDES ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o executado cumpriu com sua obrigação de pagar, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Com a vinda dos dados bancários, expeça-se mandado de pagamento com ordem de transferência a favor da autora e/ou seu patrono, caso possua poderes para receber.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:40
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0846708-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EVELIN MENDES ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Anote-se, onde couber, a fase de cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença, bem como sobre a incidência ou não de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre o valor a ser pago. 3 - Havendo concordância por parte do Executado ou não sendo apresentada impugnação à execução, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.088,21, apontada no id. 190802101, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º da Lei 10.259/2001) "(REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.)”.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
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30/03/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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30/03/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0846708-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EVELIN MENDES ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se pessoalmente a Fazenda Pública, por oficial de justiça, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificada a parte credora de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:46
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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