TJRJ - 0813659-14.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:48
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:01
Outras Decisões
-
11/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813659-14.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLAMS ALVES DE BARROS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:53
Outras Decisões
-
08/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:05
Expedição de Informações.
-
12/09/2023 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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