TJRJ - 0815832-11.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:39
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0815832-11.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA REGINA TAVARES COSTA CARDOZO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:53
Outras Decisões
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08/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RAISSA MELLO BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/09/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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