TJRJ - 0800728-76.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800728-76.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PIRES VIANA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração, in statu assertionis, de que a parte ré ÁGUAS DO RIO 4 é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que as faturas impugnadas pelo autor (ID. 42352670) foram emitidas pela requerida.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A legitimidade dos valores cobrados pelo eventual serviço de abastecimento de água; 2 - A existência de cobrança excessiva de valores por parte do réu; 4) A existência de consequente extensão do dano.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Defiro, por isso, a produção da prova documental suplementar requerida pelo autor (ID. 66176877) consistente na juntada das faturas posteriores à janeiro / 2022, com seus respectivos comprovantes de pagamento.
Com a juntada, dê-se vista à parte ré por igual prazo.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se, vindo após conclusos para sentença.
P.I BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:53
Outras Decisões
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08/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA MORAES PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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23/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:23
Outras Decisões
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10/11/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA MORAES PINTO em 08/03/2023 23:59.
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01/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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