TJRJ - 0830809-71.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de BIANCA MESSIAS MENDES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0830809-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE MALAQUIAS DO NASCIMENTO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação proposta por Elizete Malaquias do Nascimento em face de Sendas Distribuidora S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A., aduzindo a parte autora, em síntese, que os réus efetuaram diversos descontosem sua conta corrente, sendo restituídos dias depois, e que os referidos descontos comprometeram gravemente suas finanças, com o que não concorda.
Requereu, ao final, acondenação solidária dos réus à obrigação de não fazer, qual seja, cessar os descontos automáticos na conta bancária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferida gratuidade no index 180321998.
O 2º réu apresentou contestação no index 185240362.
O 1º réu apresentou contestação no index 186141516.
Réplica em index 187719532.
A parte autora e o 2º réu celebraram acordo no index 182532549. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está pronto para julgamento, pois, a questão não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de demanda típica de consumo, na qual o consumidor objetiva a condenação solidária dos réus à obrigação de não fazer, qual seja, cessar os descontos automáticos na conta bancária, e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviço.
Insta ressaltar que, na própria petição inicial, a parte autora invoca a aplicação da responsabilidade solidária.
Alega a parte autora que os réus realizaram dois descontos em conta bancária nos dias 02/09 e 01/10, com valores de R$614,49 (seiscentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) e R$ 539,52 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), respectivamente.
O primeiro foi restituído dois dias após o desconto e o segundo, vinte e quatro dias após.
A responsabilidade solidária é a regra no sistema de consumo, de maneira que todos os fornecedores que participaram da cadeia da relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores, conforme dispõe o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o artigo 7°, parágrafo único, do CDC, estabelece que: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, ao consumidor caberá eleger contra quem buscará a reparação de seu dano: se contra um, alguns, ou todos.
No curso da lide, houve acordo entre a parte autora e o 2º réu.
Considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo, há solidariedade passiva entre os fornecedores em relação ao consumidor.
Destaca-se que o acordo realizado entre um dos devedores e o credor, extingue a obrigação deste para com os outros devedores, consoante artigo 844, parágrafo 3º do CC: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.” Repita-se que homologação do acordo e quitação entre o credor e um dos devedores solidários abrange inteiramente a obrigação, que desta forma se extingue, a inviabilizar a cobrança contra os devedores ausentes da transação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJRJ: Ação de conhecimento, movida em face da instituição financeira e de empresa securitizadora de créditos, objetivando o Autor que os Réus sejam compelidos a excluírem seu nome dos cadastros restritivos de crédito, com pedidos cumulados de desconstituição do débito no valor de R$ 775,00 e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Autor que celebrou acordo com a instituição financeira.
Sentença que homologa o acordo e extingue o feito com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Apelação do Autor.
Relação de consumo.
Responsabilidade solidária.
A transação celebrada entre um dos codevedores solidários e o credor da dívida beneficia os demais.
Inteligência do art. 844, § 3º do Código Civil.
Solidariedade que foi admitida pelo Apelante, ao invocar expressamente na petição inicial da ação proposta, a aplicação do artigo 18, §1º, incisos I, II e III da Lei 8.078/1990.
Precedente do TJRJ.
Sentença que, com acerto, julgou extinto o processo com apreciação do mérito quanto aos devedores solidários.
Desprovimento da apelação. (0814679-98.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, sendo solidária a obrigação de indenizar, com fulcro nas disposições do artigo 844, parágrafo 3º do Código Civil, o acordo homologado em relação ao 2º réu e a parte autora, aproveita o corréu (Sendas Distribuidora S.A.), exonerando-a da referida responsabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, importando na extinção da obrigação em relação aos devedores solidários, já que foi assumida pelo réu que firmou o acordo.
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo no index 182532549, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça se for o caso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0830809-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE MALAQUIAS DO NASCIMENTO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação proposta por Elizete Malaquias do Nascimento em face de Sendas Distribuidora S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A., aduzindo a parte autora, em síntese, que os réus efetuaram diversos descontosem sua conta corrente, sendo restituídos dias depois, e que os referidos descontos comprometeram gravemente suas finanças, com o que não concorda.
Requereu, ao final, acondenação solidária dos réus à obrigação de não fazer, qual seja, cessar os descontos automáticos na conta bancária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferida gratuidade no index 180321998.
O 2º réu apresentou contestação no index 185240362.
O 1º réu apresentou contestação no index 186141516.
Réplica em index 187719532.
A parte autora e o 2º réu celebraram acordo no index 182532549. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está pronto para julgamento, pois, a questão não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de demanda típica de consumo, na qual o consumidor objetiva a condenação solidária dos réus à obrigação de não fazer, qual seja, cessar os descontos automáticos na conta bancária, e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviço.
Insta ressaltar que, na própria petição inicial, a parte autora invoca a aplicação da responsabilidade solidária.
Alega a parte autora que os réus realizaram dois descontos em conta bancária nos dias 02/09 e 01/10, com valores de R$614,49 (seiscentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) e R$ 539,52 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), respectivamente.
O primeiro foi restituído dois dias após o desconto e o segundo, vinte e quatro dias após.
A responsabilidade solidária é a regra no sistema de consumo, de maneira que todos os fornecedores que participaram da cadeia da relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores, conforme dispõe o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o artigo 7°, parágrafo único, do CDC, estabelece que: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, ao consumidor caberá eleger contra quem buscará a reparação de seu dano: se contra um, alguns, ou todos.
No curso da lide, houve acordo entre a parte autora e o 2º réu.
Considerando que a causa de pedir se assenta no mesmo fato lesivo, há solidariedade passiva entre os fornecedores em relação ao consumidor.
Destaca-se que o acordo realizado entre um dos devedores e o credor, extingue a obrigação deste para com os outros devedores, consoante artigo 844, parágrafo 3º do CC: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.” Repita-se que homologação do acordo e quitação entre o credor e um dos devedores solidários abrange inteiramente a obrigação, que desta forma se extingue, a inviabilizar a cobrança contra os devedores ausentes da transação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJRJ: Ação de conhecimento, movida em face da instituição financeira e de empresa securitizadora de créditos, objetivando o Autor que os Réus sejam compelidos a excluírem seu nome dos cadastros restritivos de crédito, com pedidos cumulados de desconstituição do débito no valor de R$ 775,00 e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Autor que celebrou acordo com a instituição financeira.
Sentença que homologa o acordo e extingue o feito com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Apelação do Autor.
Relação de consumo.
Responsabilidade solidária.
A transação celebrada entre um dos codevedores solidários e o credor da dívida beneficia os demais.
Inteligência do art. 844, § 3º do Código Civil.
Solidariedade que foi admitida pelo Apelante, ao invocar expressamente na petição inicial da ação proposta, a aplicação do artigo 18, §1º, incisos I, II e III da Lei 8.078/1990.
Precedente do TJRJ.
Sentença que, com acerto, julgou extinto o processo com apreciação do mérito quanto aos devedores solidários.
Desprovimento da apelação. (0814679-98.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, sendo solidária a obrigação de indenizar, com fulcro nas disposições do artigo 844, parágrafo 3º do Código Civil, o acordo homologado em relação ao 2º réu e a parte autora, aproveita o corréu (Sendas Distribuidora S.A.), exonerando-a da referida responsabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, importando na extinção da obrigação em relação aos devedores solidários, já que foi assumida pelo réu que firmou o acordo.
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo no index 182532549, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça se for o caso.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
10/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:22
Homologada a Transação
-
09/07/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ELIZETE MALAQUIAS DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA SA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0830809-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE MALAQUIAS DO NASCIMENTO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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