TJRJ - 0119151-54.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0119151-54.2020.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0119151-54.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00375846 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUCIANO BARBOSA DE MATOS ADVOGADO: JOZECI DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-213940 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES -
08/05/2025 10:45
Remessa
-
08/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 19:52
Juntada de petição
-
16/04/2025 10:54
Juntada de petição
-
07/04/2025 12:43
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/r/r/n/nProcesso nº 0119151-54.2020.8.19.0001/r/n /r/nLUCIANO BARBOSA DE MATOS ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo com Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO com o escopo de que seja declarada a nulidade dos processos de suspensão do direito de dirigir e dos processos de apresentação de real infrator, bem como que seja determinada a obrigação de fazer consistente na alteração da numeração de sua CNH, além de condenação em danos morais./r/r/n/nSustentou o autor que foi surpreendido pela existência dos processos administrativos de cassação do direito de dirigir E-12/062/071640/2017 e E-12/062/012900/2018, instaurados em virtude da transferência de pontuação de diversas infrações de trânsito por meio de processos administrativos de apresentação de real infrator, alegando que foi vítima de fraude, sendo, portanto, indevidos os referidos processos, aduzindo, ainda, que nunca conduziu os veículos que geraram as multas e que tampouco conhece seus proprietários, sendo imperiosa a alteração da numeração de sua CNH a fim de que tais atos ilícitos não se perpetuem./r/r/n/nContestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 207/220, ocasião em que apontou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, observados os princípios da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, bem como a inexistência de danos morais. /r/r/n/nDecisão de fls. 278/279 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. /r/r/n/nDecisão de fls. 292/294 que concedeu a tutela provisória. /r/r/n/nContestação do DETRAN/RJ às fls. 296/300, ocasião em que pugnou, no mérito, pela improcedência dos pedidos, alegando que a atuação da autarquia se pautou no escrito cumprimento das normas de trânsito, apontando, ademais, a ausência de danos indenizáveis. /r/r/n/nSobreveio nova manifestação do DETRAN/RJ às fls. 314/319, ocasião em que informou que o processo de cassação E12/062/012900/2018 foi cancelado por revisão de ato da autarquia, observando os princípios da autotutela, da legalidade e o da verdade material. /r/r/n/nRéplica às fls. 376/382./r/r/n/nInstadas as partes em provas, o DETRAN/RJ manifestou-se, à fl. 392, pela ausência de novas provas a serem produzidas.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial./r/r/n/nSobreveio nova manifestação da autora às fls. 399/403, impugnando os documentos de fls. 320/328./r/r/n/nDecisão de fls. 415/416 que determinou a realização de perícia grafotécnica. /r/r/n/nO Ministério Público manifestou-se à fl. 451, ocasião em que aduziu a ausência de interesse para intervir no feito. /r/r/n/nLaudo Pericial acostado às fls. 573/586./r/r/n/nAlegações finais do DETRAN/RJ às fls. 620/624, bem como do Município do Rio de Janeiro às fls. 626/628.
A parte autora apresentou alegações finais às fls. 631/632./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nDe proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, visto que a alegação importa em análise do mérito, uma vez que, pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações da inicial./r/r/n/nNo mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia em aferir se os processos administrativos E-12/062/071640/2017 e E-12/062/012900/2018 foram promovidos de modo indevido, bem como em verificar a necessidade de alteração do número do CNH do autor e a ocorrência de dano a ser indenizado./r/r/n/nInicialmente, cabe destacar que os processos administrativos devem obedecer às normas legais e constitucionais, dentre elas os princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CRFB/88) e da Garantia ao Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CRFB/88), cabendo ao Poder Judiciário verificar a devida observância de tais requisitos, exercendo, assim, o controle de legalidade dos referidos atos./r/r/n/nNo caso em análise, os processos administrativos impugnados pela parte autora foram assinados com registro do nome da parte autora como real infrator de infrações de trânsito cometidas por terceiros.
O fato foi devidamente comunicado à autoridade policial, no âmbito da 42ª Delegacia de Polícia (cf. fls. 95/97), sob a alegação de fraude na documentação de transferência da responsabilidade para o real infrator.
Nesse contexto, identificou-se a existência de 4 (quatro) veículos diferentes e 4 (quatro) proprietários nos processos administrativos, sempre apontando a parte autora como real infrator./r/r/n/nPara que fosse possível identificar se a assinatura constante dos processos administrativos pertencia, de fato, ao autor, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para análise.
Assim, com a vinda do Laudo Pericial de fls. 573/586, foi constatada, em conclusão, que a assinatura oposta no âmbito do E-41228095 não emanou do punho caligráfico do autor. /r/r/n/nEmbora o i.
Perito tenha remetido sua análise específica ao Auto de Infração E-41228095, a análise apurada dos fatos narrados e o conjunto de provas cotejada aos autos revelam a existência de fraude generalizada em nome da parte autora, dado que foram cometidas infrações com a utilização diferentes veículos e proprietários (fls. 320/328), o que ensejou diversos autos de infração e processos de real infrator, que ocorreram antes mesmo do delito que o autor sofrera em 2018, uma vez que somente após o ocorrido, quando foi providenciar a segunda via de sua carteira nacional de habilitação, que se deparou com as condutas ilícitas constituídas em seu nome e assinatura, culminando nos processos de cassação E-12/062/071640/2017 e E-12/062/012900/2018. /r/r/n/nSem embargo, em razão da informação acostada aos autos pelo DETRAN/RJ à fl. 328, verifico, inclusive, que o processo E-12/062/012900/2018 já foi cancelado em sede de autotutela da Administração, razão pela qual subsiste o interesse anulatório tão somente em face do processo E-12/062/071640/2017, ora suspenso em razão de determinação deste Juízo (fls. 292/294), devendo, pelo exposto, ser declarado nulo./r/r/n/nInobstante, considerando que a alteração do número da CNH do autor é a única maneira a obstar a emissão de novas indicações de condutor e de futuras infrações em seu prontuário, a condenação da autarquia de trânsito à expedição de nova CNH para o requerente, com número de registro diverso do atual, é medida que se impõe./r/r/n/nNo que concerne ao pleito indenizatório em danos morais, concluo que o autor foi, de fato, submetido a constrangimentos ocasionados pelo procedimento adotado pelos réus, que, embora tenham incidido em erro em função de fraude perpetrada por terceiros, agiram com omissão e negligência para fins de apuração diligente acerca da origem de diversas infrações com veículos e proprietários diferentes, todos no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, o que resultou na presunção de responsabilidade do autor, que teve suspensa sua habilitação para dirigir, que, frise-se, é o seu meio de subsistência, o que acarretou sua demissão (cf. comprovou-se às fls. 42/43). /r/r/n/nÉ o caso, portanto, de observância da teoria da causalidade adequada, partindo de um parâmetro de aferição das consequências em função do uso de critérios de verificação dos acontecimentos e observando-se a razoabilidade e a previsibilidade do dano, além de considerar fatores indiretos que contribuíram para o resultado.
Nesse âmbito, o fato de um terceiro ter participado ou causado parte do dano não necessariamente exclui a responsabilidade do agente original, desde que sua conduta tenha sido um fator significativo e previsível para o resultado, o que verifico ser a hipótese da demanda em comento./r/r/n/nAdemais, restou evidenciado que o autor experimentou sentimento de indignação e aflição que não podem ser confundidos com o mero aborrecimento da vida cotidiana, mesmo porque a suspensão de sua habilitação impediu que o autor pudesse exercer seu labor.
Desta forma, diante da constatação de fato lesivo ao direito do autor, encontram-se presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, impondo-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a reparação dos danos morais. /r/r/n/nCom referência à fixação do quantum debeatur, deve ser considerado que o montante da indenização deve ser razoável e adequado ao dano sofrido, bem como deve guardar exata correlação com a reprovabilidade da conduta ilícita e a capacidade econômica do causador do dano.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, entendo justa a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nLogo, os pedidos são parcialmente procedentes./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/nISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIANO BARBOSA DE MATOS para:/r/r/n/na) DECLARAR a nulidade do processo administrativo E-12/062/071640/2017;/r/r/n/nb) CONDENAR o DETRAN/RJ à expedição de nova CNH em favor do requerente, com número de registro diverso do atual;/r/r/n/r/n/nc) CONDENAR o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a declarar a inexigibilidade, em face do autor, da cobrança das multas impostas no âmbito dos autos de infração que deram origem aos processos de real infrator 0331/118778/2016; 0331/125173/2016; 0331/125173/2016; 0322/108263/2017 e 0321/114260/2018, bem como CONDENAR o DETRAN/RJ a declarar a inexigibilidade da cobrança de multa no âmbito do Auto de infração E-41228095;/r/r/n/nd) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este monetariamente corrigido a partir da presente data, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, corroborado pelo verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nEm atenção ao recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 810 (RE 870.947), bem como a EC 113/21, os valores devidos pela Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório deverão respeitar: /r/r/n/n(a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; /r/r/n/n(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária no IPCA-E; /r/r/n/n(c) a partir de julho/2009: juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária nos termos do IPCA-E;/r/r/n/n(d) a partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), a taxa Selic, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento./r/r/n/nIsentos os réus de pagamento de custas, na forma da lei, condeno-os solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nConfirmo a decisão de fls. 292/294, que concedeu a tutela provisória./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.C/r/r/n/nRio de Janeiro, 20 de março de 2025./r/r/n/r/n/nDANIEL CALAFATE BRITO/r/nJUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
21/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:04
Conclusão
-
20/02/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:34
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:26
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:44
Juntada de petição
-
24/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:23
Conclusão
-
29/08/2024 11:57
Juntada de petição
-
26/07/2024 17:32
Juntada de petição
-
24/07/2024 21:02
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:09
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:46
Juntada de documento
-
05/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:24
Conclusão
-
26/01/2024 17:49
Juntada de petição
-
05/12/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 18:08
Conclusão
-
17/09/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 23:45
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:16
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 14:01
Conclusão
-
17/07/2023 18:42
Juntada de petição
-
04/07/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:07
Juntada de petição
-
21/06/2023 20:41
Juntada de petição
-
30/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 19:38
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:27
Juntada de documento
-
18/04/2023 07:45
Conclusão
-
18/04/2023 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2023 17:23
Juntada de petição
-
22/12/2022 17:50
Juntada de petição
-
19/12/2022 16:39
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 11:18
Conclusão
-
07/11/2022 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 14:56
Juntada de documento
-
10/10/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:41
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:27
Juntada de petição
-
28/06/2022 12:44
Documento
-
15/06/2022 13:53
Juntada de petição
-
10/06/2022 13:31
Expedição de documento
-
06/06/2022 16:19
Expedição de documento
-
21/03/2022 12:20
Juntada de petição
-
17/03/2022 12:17
Juntada de documento
-
08/03/2022 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 15:39
Conclusão
-
27/09/2021 10:29
Juntada de documento
-
23/09/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:39
Juntada de petição
-
21/09/2021 12:34
Juntada de petição
-
20/09/2021 22:32
Juntada de petição
-
16/09/2021 16:16
Juntada de petição
-
10/09/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:04
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:01
Juntada de petição
-
27/08/2021 17:57
Juntada de petição
-
07/08/2021 02:44
Documento
-
05/08/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:50
Juntada de petição
-
02/08/2021 12:46
Conclusão
-
02/08/2021 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 10:51
Juntada de petição
-
11/06/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 15:47
Conclusão
-
07/06/2021 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 16:05
Redistribuição
-
28/05/2021 10:58
Remessa
-
28/05/2021 10:57
Expedição de documento
-
26/05/2021 11:52
Expedição de documento
-
11/05/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2021 11:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/05/2021 11:41
Conclusão
-
10/04/2021 17:56
Juntada de petição
-
08/04/2021 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 14:14
Conclusão
-
07/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:08
Redistribuição
-
07/04/2021 12:16
Remessa
-
07/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 14:29
Declarada incompetência
-
19/03/2021 14:29
Conclusão
-
27/11/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 10:31
Juntada de petição
-
10/11/2020 11:49
Juntada de documento
-
03/11/2020 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:06
Conclusão
-
29/10/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:38
Redistribuição
-
28/10/2020 16:03
Remessa
-
27/10/2020 15:24
Expedição de documento
-
26/10/2020 16:39
Expedição de documento
-
24/10/2020 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 08:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/10/2020 08:56
Conclusão
-
22/08/2020 06:14
Juntada de petição
-
21/08/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 16:21
Conclusão
-
20/08/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:16
Redistribuição
-
20/08/2020 11:50
Remessa
-
17/08/2020 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 16:54
Conclusão
-
13/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:01
Redistribuição
-
12/08/2020 16:33
Remessa
-
04/08/2020 10:53
Expedição de documento
-
03/08/2020 11:43
Expedição de documento
-
30/07/2020 16:59
Expedição de documento
-
26/06/2020 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 12:29
Conclusão
-
26/06/2020 12:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/06/2020 20:05
Juntada de petição
-
22/06/2020 17:59
Juntada de documento
-
22/06/2020 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2020 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2020 20:17
Conclusão
-
18/06/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:02
Redistribuição
-
18/06/2020 10:57
Remessa
-
15/06/2020 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 20:59
Declarada incompetência
-
10/06/2020 20:59
Conclusão
-
10/06/2020 20:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 15:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Esclarecimento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0229865-91.2014.8.19.0001
Giseli Rodrigues Elias Pereira
Construtora Tenda S/A
Advogado: Leonardo Jorge Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 00:00
Processo nº 0860713-34.2023.8.19.0021
Marcia Cristina Braga da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila Tavares de SA Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 13:36
Processo nº 0132812-61.2024.8.19.0001
Carolina Rocha Botti
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 00:00
Processo nº 0806014-40.2025.8.19.0210
Tamires Cristine Alves da Silva Abellami...
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Leonardo Caseiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 12:51
Processo nº 0005187-63.2021.8.19.0061
Diogo Oliveira Marques
Municipio de Teresopolis
Advogado: Diego de Sousa Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2021 00:00