TJRJ - 0803764-65.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:36
Baixa Definitiva
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22/08/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:01
Juntada de petição
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08/08/2025 14:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 21:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/07/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803764-65.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DA COSTA RÉU: TIM CELULAR S.A. 1 - Tendo em vista a notícia de descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 4.000,00, em substituição à multa já incidida, à luz do caso em exame, considerando a obrigação imposta, sem se olvidar do caráter pedagógico punitivo, decorrente da coercibilidade das decisões judiciais. 2 - Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da quantia acima, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online. 3 - Cumpridos, voltem para extinção da execução.
NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
30/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores (Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento. -
12/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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05/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803764-65.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DA COSTA RÉU: TIM CELULAR S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 13:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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25/02/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/02/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:27
Juntada de petição
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27/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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