TJRJ - 0831166-76.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 08:00
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831166-76.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILSO DOS SANTOS ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA RENILSO DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de BANCO DO BRASIL SA,igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendido com negativação e cobranças em seu nome, referente a um cartão de crédito que não solicitou.
Afirma que realizou uma consulta de restrição financeira, na qual verificou a existência de supostos contratos em seu nome e titularidade perante a ré, de nº 000000000001471, no valor deR$ 1.429,17.
Alega que buscou solução administrativa para o impasse, porém não obteve êxito.
Requer a gratuidade de justiça, a procedência do pedido com o cancelamento do contrato objeto da lide e a condenação do réu pelos danos morais experimentados, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 76948858/76948863.
Deferida a gratuidade de justiça em index 94191372.
Emenda à inicial em index 95273469, recebida em index 111080552.
Contestação em index 122824599, arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e impugnação a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, sustenta, em síntese, que o objeto da presente ação se refere a negativação do nome da parte autora por dívida no cartão de crédito CRÉDITO DOTZ (Operação 147147474), o qual pode ser solicitado por diversos canais.
Sustenta que o cartão foi devidamente solicitado e as compras foram realizadas na mesma data da contratação.
Afirma que é dever do titular do cartão zelar por sua guarda e utilização do cartão de forma correta, não divulgando sua senha a terceiros, pois se trata de código secreto, pessoal e intransferível.
Afirma a ausência de falha na prestação do serviço e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Sustenta a ausência de danos morais, eis que não praticou ato ilícito.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos autorais Junta os documentos de index 122826751/122826760.
Réplica em index 125876717.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, o réu se manifestou em index 130934551, informando não possuir outras provas a produzir, ficando silente o autor, conforme certidão de index 134810188.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que o Autor pretende obter a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnado e indenização por dano moral, inexistindo, portanto, a alegada impossibilidade jurídica.
Rejeito ainda, a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu, eis que não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço.
O Réu, em contestação, afirmou que o Autora expressamente contratou os serviços de cartão de crédito - CRÉDITO DOTZ (Operação 147147474), por ela administrado, sendo que não realizou o pagamento das referidas faturas de consumo.
Compulsando os autos, os documentos carreados com a contestação evidenciam a efetiva contrato dos serviços descritos na inicial, sendo certo que nem ao menos impugnou os documentos juntados e dados de biometria facial, não sendo crível, portanto, a afirmação de que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito o Autor em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
01/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819812-29.2024.8.19.0008
Luiz Erlei Pereira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Eduardo Leal Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 14:56
Processo nº 0801629-34.2023.8.19.0076
Vinicius Fernandes Pires
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luciano Fernandes Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 09:43
Processo nº 0806555-96.2024.8.19.0052
Katia Cristina Moraes Cardoso
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Michele de Magalhaes Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 16:39
Processo nº 0838416-29.2024.8.19.0205
Reserva do Parque Ii
Marcus Vinicius Duarte dos Santos
Advogado: Luiz Fernando de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 15:13
Processo nº 0805788-30.2023.8.19.0008
Cristiane Firmiano de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2023 04:38