TJRJ - 0836160-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:48
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GREYCE MULINARI MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Deixo de homologar o Projeto de Sentença e passo a proferir a sentença.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora afirma que as rés comercializaram produtos digitais utilizando indevidamente os moldes de sua autoria.
Requer que as rés se abstenham imediatamente de comercializar, divulgar, distribuir ou publicar, por qualquer meio (incluindo WhatsApp, Facebook, e outras redes sociais), as obras criadas pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como compensação por dano moral.
A parte ré, CAMILA COUTINHO LOURENCAO DE MEDEIROS, regularmente citada não compareceu à ACIJ e, tampouco, apresentou defesa.
Preliminarmente, reconheço de ofício incompetência do juízo, pois a perícia técnica é imprescindível ao deslinde da demanda.
Isso porque a parte autora questiona a comercialização de moldes digitais de sua autoria.
Contudo, pelo documento em ID 180967065 não é possível atestar o registro dos desenhos no INPI.
Além disso, a parte autora não apresentou parecer técnico atestando que os desenhos comercializados pelas rés são idênticos aos de sua autoria.
Não fornecendo, portanto, a certeza e esclarecimentos necessários que somente uma maior dilação probatória, bem como um perito imparcial podem proporcionar.
Considerando que a prova pericial possui procedimento contrário aos critérios do art. 2º da Lei 9.099/95, toda a demanda restou prejudicada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 todos os pedidos iniciais.
Uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Anotem-se os patronos, conforme requerido em peças, para futuras intimações/publicações.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. -
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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14/05/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 11:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/05/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 19:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro a liminar requerida, uma vez que ausentes, no caso, os requisitos legais para a sua concessão. 2.
O documento id 180967060 mostra-se insuficiente para a comprovação do endereço residencial declarado na petição inicial, tratando-se de boleto de mera cobrança.
ASSIM, a parte autora deverá, no prazo de 05 dias, esclarecer seu endereço residencial, apresentando a cópia da última fatura de serviço de energia elétrica do mesmo, bem como, na hipótese de fatura em nome de terceiro, declaração de próprio punho, com observância da exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.". -
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 11:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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