STJ - 0003994-42.2016.8.19.0205
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o integral adimplemento das obrigações exequendas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC/15.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
P.I. -
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve celebração de acordo extrajudicial (fls. 1032/1036) e a extinção do feito por sentença às fls. 1047/1048, sendo certo que se determinou a expedição de mandado de pagamento dos valores consignados em favor da exequente (fls. 1069). /r/r/n/nOcorre que a sentença transitou em julgado e a parte exequente formulou requerimento de expedição de mandado de pagamento, inclusive de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, sendo certo que o profissional faleceu no curso do procedimento. /r/r/n/nDessa forma, observa-se que o requerimento de habilitação das sucessoras (fls. 1167/1171) não veio acompanhado dos documentos necessários para comprovar a legitimidade das requerentes, porquanto sequer há juntada de documentos de identidades e comprovantes de residência, existindo apenas juntada de instrumento de mandato e certidão de óbito./r/r/n/nPor conseguinte, com a finalidade de viabilizar o cumprimento da decisão proferida às fls. 1275, intimem-se as herdeiras do Espólio de MARLEY XAVIER COSTA para que regularizem a sua habilitação através de documentos comprobatórios da legitimidade para suceder, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento. /r/r/n/nCom a regularização da habilitação do Espólio de MARLEY XAVIER COSTA, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do credor e/ou de seu advogado no valor de R$ 5.984,72 (cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados. /r/r/n/nQuanto ao saldo residual relacionado à garantia do juízo pela impugnante, expeça-se mandado de pagamento em favor do Banco do Brasil S/A com as cautelas de praxe./r/r/n/nCom a expedição dos mandados de pagamento, nada sendo requerido no prazo de dez dias, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nIntimem-se. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Reportandoo-me à certidão de fls. 1285, item 1, recolha-se a taxa judiciária devida em cumprimento de sentença de honorários (2101-4 - R$ 427,57)./r/r/n/nAo exequente./r/r/n/nNo mais, faço o feito concluso, em relação à dúvida apontada no item 2 e 3 de fls. 1285. /r/r/n/nMárcia Ribeiro - 01/20.410 -
29/05/2020 10:43
Expedição de Ofício nº 009153/2020-CPPR ao (à)Secretário(a) da Subsecretaria Judiciária via malote digital
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27/05/2020 08:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2020 08:33
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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14/04/2020 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/04/2020
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13/04/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/04/2020 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/04/2020
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07/04/2020 17:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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31/03/2020 14:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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31/03/2020 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/03/2020 10:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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