TJRJ - 0025603-64.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:48
Juntada de petição
-
11/07/2025 09:08
Juntada de petição
-
30/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:53
Conclusão
-
02/06/2025 14:18
Juntada de documento
-
29/05/2025 17:28
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:40
Juntada de petição
-
15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:46
Trânsito em julgado
-
26/03/2025 16:45
Juntada de documento
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por CLARA IRIS PONTES CLARO em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, na qual o autor narra que em 27/02/2019 adquiriu um veículo Versa SL, ano 2018/2018 e logo após a compra o veículo apresentou inconvenientes relativos à perda de potência percebidos durante uma viagem feita a Guarapari/ES.
Relata, que o veículo foi imobilizado e o retorno foi realizado através de taxi assegurado pela ré.
Sustenta que o veículo foi devolvido em 13/03, mas os defeitos não foram sanados demandando novos encaminhamentos à concessionária San Diego, já no dia seguinte.
Diante da falha na prestação do serviço pugna pela substituição do veículo, ou rescisão do contrato de compra e venda e indenização pelos danos morais suportados./r/nDecisão de fl. 72, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré./r/nContestação acostada às fls. 80/89./r/nRéplica à fl. 141. /r/nDecisão saneadora às fls. 173/174, deferiu a produção de prova pericial./r/nLaudo pericial acostado às fls. 278/295./r/nAlegações finais pela parte autora às fls. 344/346 e pelo réu às fls. 350/352./r/nÉ o relatório.
Decido. /r/nTrata-se de demanda em que o consumidor busca a condenação da empresa fabricante de automóveis no pagamento de indenização a título de dano moral e material, sob a alegação de existência de vício oculto em veículo./r/nDe partida, infere-se que a relação jurídica mantida entre as partes se submete aos ditames do CDC, atraindo a incidência do arcabouço protetivo previsto na aludida norma. /r/nNesse passo, a responsabilidade do fabricante se encontra prevista no artigo 12 do CDC, prescindindo da existência de culpa, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. /r/nMais adiante, o §3º impõe ao fabricante, entre outros, o ônus de provar (I) que não colocou o produto no mercado; (II) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste e (III) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/nA vasta prova documental produzida revela a verossimilhança das afirmações autorais, tanto na gravidade do defeito, cujos componentes são essenciais à segurança do produto, considerando que o câmbio é elemento essencial, como na forma dissimulada e destituída de transparência que o serviço foi prestado, o que gera, inequivocamente, desconfiança e insegurança na utilização do bem, tornando-o inadequado e impróprio ao fim a que se destina, conforme pontificam os incisos II e III do § 6º do aludido dispositivo legal. /r/nÉ direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, o serviço seguro, adequado e responsável.
O direito postulado, além de disciplinado no CDC, encontra ainda alicerce ainda no art. 441 do Código Civil no sentido de que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor./r/nA parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a inexistência dos defeitos apontados pela autora em momento próximo a aquisição do veículo, tendo inclusive disponibilizado atendimento para cuidar de eventuais inconvenientes suportados pela autora (disponibilizando taxi para o retorno da autora). /r/nEm que pesem os transtornos suportados pela autora a prova pericial realizada no veículo não foi capaz de detectar a ocorrência do defeito apontado (perda de potência do motor), uma vez que o referido defeito já teria sido sanado em momento pretérito.
Registrou o perito ainda que o veículo se encontrava em condições de dirigibilidade e segurança. /r/nO autor relatou vício relativo a perda de potência do motor, no entanto a prova produzida não foi capaz de demonstrar tal ocorrência.
Por outro lado a ré não se desincumbiu de esclarecer o motivo de a solução do problema ter demorado cerca de dois meses./r/nA aquisição de veículo zero km gera expectativa e ansiedade, sendo certo que os vícios mencionados na inicial não acarretaram comprometimento que tornasse o automóvel impróprio ou inadequado para o fim a que se destina ou lhe diminuísse o valor./r/nDiante das circunstâncias apontadas, evidente a falha na prestação de serviço.
O autor sofreu danos morais ao suportar a indisponibilidade do bem por quase 2 meses, frustração no retorno de uma viagem e demais dessabores aos quais a autora não seria exposta, caso o veículo não apresentasse o defeito apontado.
Com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação em R$ 5.000,00. /r/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação, à título de dano moral.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitada em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se. -
21/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:27
Conclusão
-
11/02/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:26
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:55
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:23
Conclusão
-
26/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 20:15
Conclusão
-
10/05/2024 20:15
Outras Decisões
-
08/05/2024 15:24
Juntada de petição
-
29/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:39
Conclusão
-
15/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:37
Juntada de petição
-
05/03/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:57
Juntada de documento
-
28/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:19
Conclusão
-
16/11/2023 11:08
Juntada de petição
-
16/11/2023 11:07
Juntada de petição
-
18/10/2023 16:07
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:43
Conclusão
-
22/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:49
Juntada de documento
-
29/03/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:19
Juntada de petição
-
09/02/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 04:25
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:35
Juntada de documento
-
04/11/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:44
Juntada de petição
-
12/08/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:25
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:23
Juntada de petição
-
28/03/2022 20:41
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 08:40
Conclusão
-
28/02/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:55
Juntada de petição
-
15/12/2021 11:07
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 06:49
Juntada de petição
-
30/09/2021 06:49
Juntada de petição
-
11/09/2021 01:39
Conclusão
-
11/09/2021 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:02
Juntada de petição
-
10/09/2021 16:02
Juntada de documento
-
01/09/2021 18:08
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 14:49
Publicado Decisão em 31/08/2021
-
19/08/2021 14:49
Conclusão
-
19/08/2021 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2021 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 02:41
Conclusão
-
12/08/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:09
Conclusão
-
08/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:54
Conclusão
-
08/06/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:43
Documento
-
14/01/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2020 15:13
Conclusão
-
03/12/2020 15:13
Outras Decisões
-
20/10/2020 10:30
Juntada de petição
-
19/10/2020 02:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:59
Juntada de documento
-
13/10/2020 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 23:47
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 03:32
Juntada de documento
-
18/09/2020 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 16:38
Juntada de petição
-
24/07/2020 14:47
Expedição de documento
-
23/07/2020 14:18
Expedição de documento
-
02/06/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 03:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 03:26
Publicado Despacho em 17/06/2020
-
15/05/2020 03:26
Conclusão
-
14/05/2020 18:05
Juntada de petição
-
12/05/2020 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 23:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 15:18
Documento
-
16/09/2019 14:29
Expedição de documento
-
13/09/2019 17:49
Expedição de documento
-
13/08/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:32
Conclusão
-
12/08/2019 16:30
Juntada de petição
-
08/08/2019 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 12:22
Conclusão
-
01/08/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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