TJRJ - 0800414-14.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de IGOR MARQUES DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de pagamento nº 20250718124633065349 extraído, lembrando que após a assinatura da Magistrada não precisa retirá-lo em cartório, basta verificar o extrato bancário uma vez que os valores serão depositados automaticamente na conta indicada nos autos -
18/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de IGOR MARQUES DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os requisitos da transação, quais sejam, partes capazes e litígio versando sobre direitos disponíveis, homologo o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do NCPC.
Custas "ex lege".
Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido a ID 195318803.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:00
Homologada a Transação
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27/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SARAH DE DEUS MAIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de IGOR MARQUES DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800414-14.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade ,considerando que a autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência. 3- Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva eis que o banco réu autorizou os descontos na conta corrente do autor. 5-Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 6- Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora contratou os serviços da ré SEBRASEG, autorizando os descontos em conta bancária.
Defiro desde já a prova documentalsuperveniente.
Digam os réus, ante a inversão do ônus, se pretendem outras provas.
ANGRA DOS REIS, 21 de março de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800414-14.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade ,considerando que a autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência. 3- Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva eis que o banco réu autorizou os descontos na conta corrente do autor. 5-Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 6- Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora contratou os serviços da ré SEBRASEG, autorizando os descontos em conta bancária.
Defiro desde já a prova documentalsuperveniente.
Digam os réus, ante a inversão do ônus, se pretendem outras provas.
ANGRA DOS REIS, 21 de março de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *27.***.*28-46 (AUTOR).
-
07/03/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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