TJRJ - 0804025-23.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0804025-23.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei 14.181/21, na qual a parte autora pleiteia a revisão dos contratos de empréstimos consignados, alegando situação de superendividamento.
Para fins de aferição do art. 104-A, §1° do Código de Defesa do Consumidor, que exige do consumidor boa-fé e transparência na apresentação de sua real situação financeira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, na forma do art. 321, do CPC, informando a este juízo: 1.
A data de início do desconto de cada empréstimo consignado objeto da presente ação, a fim de possibilitar a análise da evolução do comprometimento da renda e verificar se houve aumento progressivo da dívida, caracterizando o superendividamento.
Esclareço que a ausência dos contratos não impede a parte autora de prestar as informações supracitadas; 2.
Esclarecimentos sobre os demais contratos de empréstimos consignados mencionados nos contracheques anexados aos autos, em especial os contratos identificados como "BMG Cartão" e “CREDCESTA” (ID.178125951), visto que tais débitos não foram incluídos na peça exordial.
Ressalto que a apresentação integral dessas informações é imprescindível para a correta instrução do feito e demonstração da boa-fé da parte requerente, conforme exige a legislação aplicável.
Cabe à autora listar todas as dívidas contraídas, sem ocultar compromissos financeiros que possam impactar a negociação pretendida.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos (CONPI / TUTELA).
P.I.
BELFORD ROXO, 24 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:58
Outras Decisões
-
18/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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