TJRJ - 0801647-94.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:48
Juntada de carta
-
05/07/2025 01:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2025 01:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801647-94.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MARQUES RUFINO VIEIRA RÉU: TECH MOTOS LTDA, LUIZ ARLINDO VEICULOS LTDA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende compelir os Réus a disponibilizem motocicleta reserva a requerente.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual e de difícil ou impossível reparação que justifique a mitigação do contraditório, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
01/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:17
Outras Decisões
-
27/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
16/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801647-94.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MARQUES RUFINO VIEIRA RÉU: TECH MOTOS LTDA, LUIZ ARLINDO VEICULOS LTDA ID. 173872570: Recebo a emenda a inicial Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 98 do CPC, a concessão do benefício exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
A parte autora foi intimada para apresentar a documentação necessária à análise do pedido.
No entanto, osdocumentos juntados aos autos (IDS. 173875509, 173875519, 173875520 e 173875526) foram apresentados de forma incompleta e não permitem aferir sua real condição financeira.
De igual modo, encontram-se incompletas as informações nos documentos anexados nos IDS. 170398798, 170399752 e 170399752.
Diante da ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência e considerando que o ônus da prova cabe à parte requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE MARQUES RUFINO VIEIRA - CPF: *75.***.*64-07 (AUTOR).
-
20/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004827-13.2014.8.19.0211
Drogarias Pacheco S/A
Lintel Net Listas Nacionais Telefonicas
Advogado: Julliana Christina Paolinelli Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00
Processo nº 0000481-03.2015.8.19.0011
Kallony Cardoso da Silva Souza
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Cynthia Simoes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2015 00:00
Processo nº 0800592-24.2022.8.19.0070
Cicero Martins Gomes
Raul Ribeiro de Oliveira
Advogado: Zenilce Correa Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 11:15
Processo nº 0001055-73.2022.8.19.0207
Jorge Leite Barros Junior
Maria Socorro de Mesquita Barros
Advogado: Rachel Fernandes Branco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2022 00:00
Processo nº 0002621-78.2020.8.19.0061
Mara Cristina de Carvalho Maia
Municipio de Teresopolis
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 00:00