TJRJ - 0800764-50.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800764-50.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SILVIA CRISTINA ALVES CORREIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro JG.
Trata-se de “TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE”, ajuizada por SILVIA CRISTINA ALVES CORREIA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Aduz a parte autora, em síntese, que a requerente participou do concurso público regido pelo Edital de Abertura nº 02 de 21 de setembro de 2021, destinado ao provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe.
Afirma que a Lei Estadual 10.516/24, determina que as questões anuladas com trânsito em julgado devem ser estendidas aos demais candidatos, garantindo a isonomia e a equidade no certame.
No entanto, a banca examinadora, ora segunda ré, não cumpriu a legislação, não atribuindo ao autor a pontuação correspondente às duas questões anuladas, embora tenha concedido a pontuação a outro candidato que, igualmente, foi prejudicado pela mesma questão.
Sustenta o autor, que também foi prejudicado pela mesma irregularidade, motivo pelo qual se viu compelido a buscar o cumprimento da Lei Estadual nº 10.516/24, que, em seu art. 1º, determina a extensão da decisão judicial que anula questões de concurso a todos os candidatos afetados, não sendo justificável a omissão da banca organizadora.
Postulou-se, por isso, a concessão da tutela de urgência para suspenderas três questões direito da prova objetiva, quais sejam, questão 70 – prova tipo 1 / questão 68 – prova tipo 2 / questão 72 – prova tipo 3 / questão 73 – prova tipo 4; 61 – prova tipo 1 / questão 75 – prova tipo 2 /questão 66 – prova tipo 3/ questão 62 – prova tipo 4 ; questão 80 da prova tipo 1 / 86 da prova tipo 2 / 82 da prova tipo 3 / 83 da prova tipo 4. em observância à lei estadual 10.516/24; determinar a reclassificação do autor, com fundamento na Lei Estadual 10.516/2024; convocar o requerentepara a próxima etapa do certame, e garantiro acesso do autor ao seu espelho de notas/cartão resposta, até então desconhecidos, como forma de se garantir o seu direito de certidão DECIDO.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada, por ora, a viabilidade de deferimento da tutela de urgência, uma vez que tal provimento, em sede de cognição sumária, torna-se inviável, uma vez que inexiste nos autos documento capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, o que impede o deferimento da medida antes da dilação probatória.
Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para que emenda à inicial na forma do §6º, do art. 303, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos (CONPI) P.I BELFORD ROXO, 22 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:58
Outras Decisões
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19/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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