TJRJ - 0807762-20.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807762-20.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ ANTONIO ALVES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em que alega a parte autora, em síntese, ter recebido uma cobrança no valor de R$ 1.659,52 ( mil , seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 2023-51156845.
Requer a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar o corte de energia na UC da autora e não inclua seu nome nos sistemas restritivos de créditos; cancelamento do TOI e as cobranças decorrentes deste e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com documentos de Id 81663096/Id 81665503.
Decisão Id 82691725 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, bem como se abstenha de incluir o nome da mesma nos cadastros restritivos .
Contestação apresentada Id 102290261 , combatendo as alegações autorais, aduzindo, em síntese, que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Que não há dano moral a ser indenizado.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada Id 109241862.
Manifestação da parte autora Id 115463905 e da parte ré Id 116073200.
Decisão saneadora Id 124418345 , invertendo o ônus da prova, deferindo prova documental superveniente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor pode ser considerado consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Quanto à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, não merece prosperar, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor da residência do autor, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz da residência do autor, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercando-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária o pagamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ressalte-se que invertido o ônus da prova a ré não produziu qualquer prova em seu favor, constando nos autos apenas documentos internos produzidos unilateralmente.
No caso, atribuindo ao réu o dever de comprovar a regularidade da cobrança, manifestou-se por desinteresse na produção probatória.
Verifica-se, portanto, que a ré não trouxe aos autos elementos capazes de sustentar seus argumentos, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, conforme a inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, inafastável concluir que o procedimento adotado pela ré foi abusivo e arbitrário, o que enseja a nulidade o TOI e a inexigibilidade do débito cobrado por consumo recuperado, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral , este não pode prosperar, vez que não houve interrupção do serviço, não tendo apenas a lavratura do termo e sua conseqüente cobrança, mesmo que indevida, o condão de abalar profundamente qualquer direito da personalidade do autor, pelo que inexiste dano moral a ser indenizado pela parte ré, fato este, que não enseja indenização.
Isto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral na forma do art. 487, I do CPC para: confirmar a tutela antecipada deferida, tornando-a definitiva; anular dos débitos a título de irregularidade bem como as faturas de consumo relativas ao TOI .
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 9 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0807762-20.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifique-se quanto a manifestação das partes sobre decisão Id 154591685 e voltem.
ANGRA DOS REIS, 21 de março de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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