TJRJ - 0801326-82.2024.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0801326-82.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES DE SOUZA CHAVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Index 205585753, anote-se.
Uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, relativamente à matéria debatida nos presentes autos, afetou a controvérsia através do Tema Repetitivo nº 1300, determinando, ainda, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a respectiva questão.
Confira-se, a propósito, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: 0011886-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ementa .
Des.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A REFERIDA QUESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
Anote-se pois, a suspensão do processo, certificando-se, no momento oportuno, o trânsito em julgado do Tema Repetitivo acima indicado.
Intimem-se as partes e o Sr.
Perito.
PORCIÚNCULA, 14 de julho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
15/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 18:12
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARSANTI RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARSANTI RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0801326-82.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANDES DE SOUZA CHAVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
Das preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da justiça estadual para julgar a presente demanda.
Temos julgamento do tema 1150 pelo STJ, foi fixado as seguintes teses: 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano.
Assim, afasto referidas preliminares.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça, vez que o Autor demonstrou através de cópia de seu contracheque no index 137945594, fazer jus a gratuidade concedida.
Ultrapassadas tais questões preliminares, declaro saneado o feito.
O ponto fático controverso da presente demanda repousa em analisar se a parte Autora faz jus a correção monetária dos valores vinculados ao PASEP e indenização por danos morais.
Pelo Requerido Banco do Brasil S/A, foi solicitado a prova pericial contábil.
Determinada a realização da prova pericial no index 649, nomeio perito o Dr.
Paulo Henrique Barsanti Ribeiro, (e-mail [email protected]). com endereço conhecido do cartório, devendo ser intimado a, no prazo de cinco dias, oferecer proposta de honorários.
Cientes as partes quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, parágrafo 1º e incisos, do CPC.
Defiro ainda a produção de prova documental superveniente.
Havendo juntada, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437, parágrafo 1º, do CPC.
Prazo de quinze dias.
Intimem-se.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular -
24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ERNANDES DE SOUZA CHAVES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANDES DE SOUZA CHAVES - CPF: *69.***.*56-91 (AUTOR).
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16/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:41
Declarada incompetência
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26/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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