TJRJ - 0899018-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0899018-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUELI DA SILVA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1-ID. 183312426: Ao autor para ciência. 2-À contraparte sobre os documentos juntados. 3-Rejeito apreliminar de ilegitimidadeativa, visto que vigora em nosso sistema jurídico a teoria da asserção, segundo a qual, na lição de Kazuo Watanabe, citando o mestre Barbosa Moreira, "O exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica instatuassertionis,ouseja,àvistadoqueseafirmou,raciocinandoele,aoestabelecera cognição,comoqueadmita,porhipóteseeemcaráterprovisório,averacidadedanarrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Assim, basta ao julgador verificar se nos polos ativo e passivo da demanda figuram aqueles que foram declarados pelo autor como participantes da res in iudicium deducta para atestar a pertinência subjetiva dos mesmos para estar em um dos referidos polos da demanda.
Sendo essa exatamente a hipótese dos autos, posto que eventual ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido, e não a extinção do feito sem apreciação de mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a peça atende aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC, bem como permite a compreensão da pretensão autoral e a elaboração de defesa pela ré.
Ademais, a autora juntou comprovante de residência nos índices 134313657 e 140072507.
Partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela autora no índex 152625145 Nomeio como perito Rodolfo de Lima Paula, email: [email protected], conforme cadastro do Sejud em anexo.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois entendo o valor compatível com o trabalho a ser realizado nestes autos.
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado, que deverá ser recolhido ao final pela parte sucumbente, tendo em vista que a autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso positivo, ao perito para o início das diligências.
Laudo em 20 (vinte) dias.
Em caso de discordância do perito com o valor fixado, voltem conclusos para substituição.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. 4-À Chefe de Serventia para cumprimento do Aviso CGJ nº 422/2024 no prazo de 48 horas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:00
Intimação
1-IDs. 166001411/166000274: Diante do noticiado descumprimento da tutela, intime-se a ré, por OJA DE PLANTÃO, com urgência, para cumprir integralmente a decisão do índex 134428327, suspendendo a cobrança do parcelamento questionado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que MAJORO para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de 30 dias, após o que será reapreciada a efetividade da medida. 2-Cumpre registrar que a multa pelo descumprimento da tutela somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 3-A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações da autora, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante da ré, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Diante do ora consignado, devolvo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Intimem-se. -
24/03/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de SILVANIA PESSANHA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:41
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2024 12:44
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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