TJRJ - 0803960-28.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 15:39
Expedição de Informações.
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0803960-28.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RÉU: RAQUEL GUIMARAES DE FREITAS Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em face de RAQUEL GUIMARAES DE FREITAS na qual requereu a tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato de plano de saúde celebrado com a demandante, desobrigando-se, portanto, de prestar os serviços de saúde eventualmente necessários pela Ré.
Alega a parte autora, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde com a Ré desde 10/03/2024 e que, no momento da celebração, a demandada forneceu informações inverídicas quanto a sua condição de saúde atual, especialmente quanto a existência de algum grau de obesidade.
Sustenta que, nove meses após a contratação, a demandada deu entrada em um pedido para realização de cirurgia bariátrica, afirmando, ainda, que a documentação que instruiu o requerimento contém informações contraditórias com o alegado no momento da celebração do contrato, o que evidencia elementos de uma possível fraude.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, destaca-se a existência da irreversibilidade da medida a qual não autoriza a concessão da medida antecipatória, uma vez que, por se tratar de contrato de prestação de serviço de saúde, a sua suspensão, em cognição sumária, expõe a vida e a saúde da parte Ré à riscos possivelmente irreparáveis, conforme previsto no artigo 300, §3º do CPC.
Neste sentido, temos o entendimento do TJERJ que segue: 0090831-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 28/01/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FRAUDE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SE DESOBRIGAR DO CUSTEIO DE QUALQUER TRATAMENTO MÉDICO RELACIONADO À DOENÇA PREEXISTENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES E OMITIDA INTENCIONALMENTE NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE DA RÉ.
INDEFERIMENTO.
AGRAVANTE QUE ALICERÇA SUA PRETENSÃO NO FATO DE A BENEFICIÁRIA, AO PREENCHER A DECLARAÇÃO DE SAÚDE EM SETEMBRO DE 2022, TER INFORMADO QUE PESAVA À ÉPOCA 75 KG, DIFERENTEMENTE DOS 94 KG INDICADOS NO LAUDO MÉDICO DE MAIO DE 2024, QUE A DIAGNOSTICOU COM OBESIDADE GRAU II, E SOLICITOU AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA, EIS QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ALEGADA FRAUDE CONTRATUAL EM VIRTUDE DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA AO OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE, HAVENDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 609, DE QUE A RECUSA DE COBERTURA, SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
PERICULUM IN MORA QUE, NO CASO, É INVERSO, UMA VEZ QUE A QUESTÃO ENVOLVE RISCO À SAÚDE, CUJA DESOBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO DE QUE NECESSITA A AGRAVADA PODERÁ ACARRETAR-LHE DANOS IRREPARÁVEIS.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 59 DO TJERJ.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 24 de março de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/03/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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