TJRJ - 0803704-23.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 22:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/12/2024 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ TEIXEIRA PEDRO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803704-23.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DE SA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO FORTE ALIANCA Vistos e etc.
Ação de cobrança proposta por Vagner de Sá dos Santos, qualificado na inicial, em face da Associação Forte Aliança.
Narra o autor ter contratado, em 20 de outubro de 2022, o serviço de seguro, prestado pela ré, tendo por objeto o automóvel Renault/Logan Expre, 1.6 M.
Ano 2015/2016, placa PWP5H65, chassi 3Y4SRD64GJ9810006, e do RENAVAM *10.***.*63-64, com cobertura contra furto, roubo e acidentes, tendo se mantido adimplente em relação ao pagamento das mensalidades.
Aduz que, no momento da adesão, foi o veículo vistoriado e que a empresa instalou equipamento de rastreamento.
Relata que, no dia 10 de março de 2023, teve o veículo roubado, razão pela qual requereu o pagamento da indenização.
Todavia, a requerida negou o pagamento, sob o argumento de que o suplicante não estaria em dia com o pagamento das mensalidades.
Sustenta o autor que o pagamento estava com atraso de poucos dias.
Alega que a ré se negou a fornecer, inclusive, a localização do veículo, sob o argumento de que o contrato não estava em vigor.
Requereu a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, assim como a condenação desta ao pagamento: - da indenização securitária, no valor de R$40.201,00; - da indenização pelos danos morais perpetrados, no valor de R$10.000,00.
A inicial veio instruída da documentação dos IDs 53887972 a 53888963.
Contestação no index 67391757, acompanhada dos documentos dos anexos 67391763 a 67391795.
Em sua resposta, argumenta a ré que a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de associação sem fins lucrativos.
No mérito, sustenta a ré ter o autor aderido ao programa de proteção veicular no dia 28 de junho de 2022, sendo escolhido, pelo requerente, o dia 10 de cada mês como data de vencimento do pagamento das mensalidades.
Aduz que, posteriormente, em razão do atraso do pagamento do boleto, as partes convencionaram a reativação da proteção veicular, oportunidade na qual o autor escolheu nova data de vencimento, como sendo o dia 20 de cada mês.
Pontua que o requerente possuía ciência de que, nos termos do regulamento da associação, o não pagamento do boleto até a data do vencimento acarretaria a perda de direitos do programa de proteção veicular.
Alega a ré ter sido comunicada, pelo autor, do roubo do veículo.
Ressalta que a negativa ao pagamento se deu porque o autor se encontrava inadimplente em relação ao pagamento da mensalidade que se vencera dezessete dias antes, no dia 20 de fevereiro de 2023.
Aduz que o pagamento da mensalidade vencida no dia 20 de janeiro daquele ano ocorrera cinco dias após o vencimento.
Sustenta a ré que o autor solicitou, no dia 10 de março de 2023, o monitoramento do veículo, após o roubo, e que a informação não foi prestada em razão da inadimplência, visto que as informações somente são disponibilizadas para veículos ativos na base da associação.
Pontua que, na oportunidade, admitiu o requerente que se encontrava inadimplente.
Afirma a ré que, durante o período de inadimplência, o associado recebe mensagens, através das quais é informado da eventual suspensão dos serviços.
Salienta que, quando da comunicação do roubo, admitiu o autor o inadimplemento, demonstrando a sua ciência.
Argumenta a ré ser incabível o pedido de reparação por dano moral, visto que agiu na forma contratualmente prevista e porque não houve ofensa a direito de personalidade do autor.
Alega que, no ano de 2022, o autor se manteve inadimplente por mais de quatro vezes, mesmo ciente das consequências, não tendo procurado a ré para regularizar a sua situação.
Aduz que o autor deduz a pretensão afirmando fatos falsos e utilizando-se do processo para objetivo ilegal, o que caracteriza a litigância de má-fé.
Requer a aplicação da sanção correspondente.
Sobre a resposta, manifestou-se o autor no ID 74059168, impugnando a alegação de litigância de má-fé.
Argumenta que a relação mantida entre as partes se caracteriza como de consumo, conforme entendimento jurisprudencial.
Ratifica os demais argumentos e pedidos da inicial.
Instadas as partes à indicação de provas, manifestou-se, apenas, o autor, no ID 104429446, no sentido de seu desinteresse.
O processo veio à conclusão através do Grupo de Sentenças.
Relatados, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já existente, razão pela qual se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De pronto, consigno que, diferente do que sustenta a ré, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para reconhecimento da relação de consumo, se mostra irrelevante a natureza jurídica do prestador do serviço, devendo se analisar, apenas, o objeto do contrato firmado pelas partes.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULARMEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ – Terceira Turma - AgInt no REsp 2028764 / MG - Agravo Interno no Recurso Especial 2022/0303299-4 – julg. 20/11/2023 – Dje 22/11/2023 – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze) Superada essa questão, procedo ao exame da questão principal, salientando que, em suma, se insurge o autor contra a recusa manifestada pela ré de pagamento de indenização securitária.
A defesa é calcada na alegação de inadimplemento do requerente em relação ao pagamento do prêmio.
De pronto, se verifica que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por consequência, é de se reconhecer a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, já que essa sempre está presente como elemento básico da relação de consumo.
A respeito do princípio da vulnerabilidade, traz-se o ensinamento de Paulo Valério Dal Pai Moraes, em seu Código de Defesa do Consumidor - O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade, nas Demais Práticas Comerciais, 1999, Síntese, pp. 96 e 97: " ...o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.
O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem." Também se deve ter em mente que é dever do fornecedor agir, em todas as fases da relação contratual, observando os deveres de lealdade e confiança, cabendo, ademais, às partes do contrato observarem a boa-fé objetiva.
Em assim considerando, e levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, dispõe a Lei 8.078/90 de mecanismos que permitem a ampliação de sua defesa, destacando-se, dentre eles, o reconhecimento da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento.
Segundo o ensinamento de Cláudia Lima Marques, "in" Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., Rev. dos Tribunais, p.432): "Mister também destacar o art.34 do CDC que frisa a responsabilidade do organizador da cadeia pelos seus 'representantes' frente ao consumidor.
Como ensina o STJ, este artigo 'consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança"(REsp 1309981/SP, Quarta T., 24/09/2013, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 17/12/2013)." Também por consequência, aplicam-se ao programa de proteção veicular as regras atinentes ao contrato de seguro.
A relação mantida entre as partes foi comprovada através da vinda do documento do ID 53887996.
Já no anexo 53887984 comprovou o autor a lavratura do registro de ocorrência, através do qual se constata que o veículo objeto do contrato foi roubado no dia 09 de março de 2023.
No ID 53887988 consta mensagem eletrônica enviada pelo autor à ré, no dia 11 de março, com o requerimento do pagamento da indenização.
As partes controvertem a respeito da legalidade da recusa, manifestada pela ré, ao pagamento da indenização, suscitando esta, em defesa, o inadimplemento do autor em relação ao pagamento da mensalidade que se vencera no dia 20 de fevereiro, dezessete dias antes do sinistro.
Não se olvida que o contrato de seguro ,mesmo que sob denominação diversa, como, no caso, programa de proteção veicular, é de natureza bilateral, exigindo o cumprimento de obrigação por ambas as partes.
Assim, indubitavelmente, ostenta o autor o dever de pagamento das mensalidades, como contraprestação à proteção fornecida pela ré.
Por conseguinte, não se discute ser direito da ré o desfazimento do contrato em caso de descumprimento do dever de pagamento das prestações, pelo autor.
A ré acena com o enunciado da cláusula “4” de seu regulamento, transcrita na contestação: “DA INADIMPLÊNCIA E PERDA DE DIREITOS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR (PPV) 4 - O não pagamento do boleto mensal, na data do vencimento acarretará as seguintes consequências: • até 3 (três) dias posterior à data de vencimento, o associado terá direito apenas a assistência 24 horas, excluindo todos os demais benefícios. • após 4 (quatro) dias à data de vencimento determina a perda imediata de todos os benefícios oferecidos pelo PPV da ASSOCIAÇÃO. ” A cláusula suso aludida, através da qual é excluída, automaticamente, a proteção em caso de inadimplência, se mostra abusiva, a teor do que dispõe o art. 51, IV e XI do Código de Defesa do Consumidor: “ Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;(...)” Portanto, se fazia necessária a prévia constituição do réu em mora, de acordo com o verbete da súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." A ré alega, genericamente, terem sido encaminhadas informações ao autor.
No entanto, não fez qualquer prova nesse sentido.
Busca, ainda, suprir a sua omissão com a alegação de que o requerente, no momento da comunicação do sinistro, demonstrou ciência em relação ao não pagamento, o que, igualmente, não a socorre.
Se mostra irrelevante a informação prestada naquele momento, sem que se comprove que foi dada ao autor oportunidade para sanar o inadimplemento.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE.
NORMAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE SEGURO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR LONGO PERÍODO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01" (REsp n. 1.713.147/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp 316.552/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004, p. 184). 3.
Na hipótese em que o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio, ao deixar de adimplir com as parcelas contratadas por longo período - no caso concreto cerca de 7 (sete) anos -, deve ser considerada legítima a recusa da entidade de previdência privada ao pagamento do pecúlio por morte, não obstante a ausência de prévia interpelação para o encerramento do contrato, pois não se trata de "mero atraso" no pagamento.
Além disso, a pretensão de que se considere por não encerrado o contrato, nessas condições, contraria o princípio da boa-fé contratual. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – Quarta Turma - REsp 1691792 / RS - Recurso Especial 2012/0229564-5 – julg. 23/03/2021 – Dje 29/03/2021 – Re.
Min.
Antonio Carlos Ferreira) Ao término da instrução, portanto, restou comprovado que a recusa ao pagamento da indenização se mostrou injusta.
Se impõe o acolhimento do pedido de pagamento.
Não se verifica, porém, hipótese de ofensa a direito personalíssimo do autor, no caso sob exame. É certo que, nas relações contratuais, o descumprimento das obrigações convencionadas gera, de fato, frustração, e, por vezes, prejuízo patrimonial (o qual é resolvido através do ressarcimento devido).
Para que se reconheça o dano moral, mister a demonstração de violação a direito de personalidade, o que inocorreu no presente caso, no qual não ocorreram reflexos à imagem, à honra ou à reputação do autor.
Não se acolhe o pedido do autor nesse ponto.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Vagner de Sá dos Santos em face da Associação Forte Aliança e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$40.201,00 (quarenta mil e duzentos e um reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do sinistro e acrescida de juros legais, contados da data da citação.
Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a sete e meio por cento (7,5%) da condenação, observando-se, em relação ao autor, o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
MESQUITA, 28 de outubro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ TEIXEIRA PEDRO em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ TEIXEIRA PEDRO em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ TEIXEIRA PEDRO em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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